Há exatos 33 anos era publicada a lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e inaugurada uma nova forma de se estabelecer as relações entre vendedores e prestadores de serviços e a sociedade como um todo. Há 33 anos foi publicado o código de defesa do consumidor, aqui e ali conhecido carinhosamente pelo seu acrônimo “cdc”.
De lá para cá a sociedade veio se modernizando a partir dessa dinâmica normativa, tanto quanto fortaleceu-se a posição do consumidor diante da realidade jurídica brasileira, que poderia facilmente acomodar o respeito que se deve ter ao consumidor pelo que já existia regramento legal no direito civil, mas também pela própria realidade de mercado, que compreenderia o respeito àquele que consome os produtos, como o grande regulador da posição daquele que quer vender ou prestar um serviço diante daquele que pretende o produto ou precisa do serviço prestado.
Seria suficiente, mas o legislador foi além, e há 33 anos elaborou o grande marco de proteção dos consumidores, que é o código de defesa do consumidor, como regra especial e vocacionada a superar qualquer limitação que as prescrições cíveis existentes não contemplavam ou que o mercado ignorava.
Paralelo a essa realidade, ainda na década de 90, as instituições de ensino também se modernizaram, de mera função delegada do estado, a educação passou a ser segmento de mercado. As instituições de educação que se limitavam a públicas ou sem fins lucrativos, foram autorizadas a perceber lucro sobre a prestação do serviço educacional. Ou seja, a percepção de dever do estado delegado a iniciativa privada, ganhou contornos econômicos jamais vistos no brasil.
Não que as instituições de ensino privadas não pudessem cobrar pelos serviços de educação, mesmo que sem finalidade lucrativa, ou que não se lhes fossem aplicadas as regras civis ordinárias, mas fato é que com a identidade da educação enquanto semento de mercado econômico a dimensão da relação que havia entre as instituições de ensino e os alunos ganhou contornos outros e de maior visibilidade no plano das relações consumeristas.
Sim! O aluno é consumidor, e isso de longa data já foi superado pela jurisprudência nacional, assim como já foi de longa data contemplada a noção de que a dinâmica regulatória exigida em decorrência do exercício da função delegada também há de se submeter à lógica intransigente do código de defesa do consumidor.
É necessário esse alerta, pois que nos últimos 33 anos as instituições de ensino vivenciam o “malabarismo” de fazer valer todo o regramento regulatório a que estão submetidas, seja pelo ministério da educação ou pelas secretarias de educação, ou mesmo pela legislação aplicada às instituições de ensino – como é próprio da orientação proposta pelo art. 209 da constituição – nos termos e limites do quanto é exigido pelo código de defesa do consumir.
É uma preocupação, sem dúvida! Mas é o reflexo da certeza de que acima de qualquer coisa, para as instituições de ensino a grande joia é o consumidor, ou melhor, o aluno, que há de estar protegido pelo sistema de ensino regulado em prol da melhor educação e desenvolvimento do país, e pelo sistema de proteção e defesa do consumidor, que vela pela forma e dinâmica da relação que se estabelece para a prestação do serviço educacional.