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O impacto da suspensão das execuções trabalhistas em face de empresas de grupo econômico na desconsideração de personalidade jurídica

Devemos ficar atentos a aplicação das decisões citadas e reforçar o cumprimento dos dispositivos que tratam do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho.

14/9/2023

Como de conhecimento dos operadores do Direito na seara trabalhista, o STF está julgando o Tema 1.232 (Temas de Repercussão Geral), sendo que recentemente suspendeu em território nacional execuções trabalhistas em face de empresas de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

Isso porque o CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe em seu artigo 513, §5: O cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A medida é bem-vinda, mas terá impactos na desconsideração de personalidade jurídica no processo do trabalho?

Entendemos que sim.

Se reportando a fase de execução, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e o redirecionamento da execução aos sócios e empresas do mesmo grupo não devem ser mais consequências diretas da simples insolvência ou do mero encerramento irregular da empresa devedora, mormente após a lei 13.467, de 2017, conhecida como a reforma trabalhista.

Com efeito, depende então da efetiva comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, efetivamente abuso da personalidade jurídica.

Não é por outra razão que dispõe o Art. 855-A da CLT justamente:  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC

Destaca-se que dispõe o Art. 134 do CPC que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Neste cenário, ao contrário do que acontece em muitas execuções trabalhistas, em que ocorre até mesmo atuação de ofício do julgador com a determinação de inclusão de sócios e empresas do mesmo grupo no curso da execução (muitas vezes já com medidas de bloqueio do patrimônio), deve ser aberto efetivamente o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica proporcionando o contraditório e a mais ampla defesa.

A reforçar o alegado, o STF recentemente também esclareceu em decisão monocrática que a responsabilização da empresa do mesmo grupo econômico após a prévia instauração do incidente não guarda relação com o Tema 1.232, não estando suspensas as execuções pela decisão no RE 1.387.795.

Aqui, independentemente do entendimento de ter ou não relação com o tema, resta inconteste a necessidade de instauração do incidente de desconsideração.

Assim, especificamente com as decisões do STF supracitadas, os dispositivos legais que tratam da instauração do incidente serão reforçados, tendo em vista que não se poderá mais tolerar a inclusão de empresas indicadas pelo autor da reclamatória como supostamente do mesmo grupo econômico sem oportunizar o devido contraditório e a ampla defesa.

O entendimento está em harmonia inclusive com a lei de liberdade econômica (lei 13.874/19), que trata da proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, deixando claro ao incluir no Código Civil, que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Parágrafo único do artigo 49-A)

Sem dúvidas, devemos ficar atentos a aplicação das decisões citadas e reforçar o cumprimento dos dispositivos que tratam do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho.  

Alessander Sand Carvalho
Advogado na Matheus Santos Advogados (MSA).

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