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Trabalho infantil artístico: entre a expressão e a proteção

A autorização judicial prévia e a observância rigorosa dos direitos fundamentais são pilares essenciais para assegurar que, em meio à excepcionalidade, as crianças e adolescentes sejam protegidos e que seu desenvolvimento seja preservado em todas as circunstâncias.

5/9/2023

O recente caso envolvendo a atriz Larissa Manoela e sua decisão de romper com seus pais como gestores de sua carreira trouxe à tona questões relevantes sobre o trabalho infantil artístico no Brasil. Em meio a essa polêmica, é fundamental compreender como as leis brasileiras abordam essa excepcionalidade e como os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser respeitados.

O arcabouço jurídico que fundamenta o tratamento do trabalho infantil no Brasil é composto pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, existem flexibilizações relacionadas ao trabalho artístico infantil, que é regido por normas específicas.

A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, permite o trabalho artístico para menores de 16 anos em situações excepcionais, desde que haja licença ou alvará judicial. O ECA, no seu artigo 149, atribui à autoridade judiciária a competência para autorizar manifestações artísticas de crianças e adolescentes. A CLT, no artigo 405, também prevê que o Juizado de Menores possa autorizar o trabalho infantil artístico. Todas essas previsões são acompanhadas da necessidade de avaliar o melhor interesse da criança, incluindo aspectos como a preservação de sua educação e desenvolvimento.

É crucial ressaltar que, nessas circunstâncias, a autorização judicial é indispensável para garantir que os direitos fundamentais dos menores sejam assegurados. Cada caso deve ser avaliado minuciosamente, considerando a ausência de prejuízos à vida escolar, respeito aos horários das aulas, e a preservação do pleno desenvolvimento físico, social e mental das crianças. A representação legal, normalmente realizada pelos pais ou curadores, também é um elemento essencial para proteger os interesses dos menores.

O equilíbrio entre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, a dignidade humana e o direito à livre expressão é complexo, exigindo sempre a busca pelo melhor interesse da criança.

As exceções que permitem o trabalho de crianças e adolescentes são claramente definidas pela legislação vigente, que inclui o ECA, a CLT e até mesmo normas internacionais, como a Convenção 138 da OIT. No entanto, é imperativo entender que essas exceções estão sujeitas a uma avaliação rigorosa e somente devem ser concedidas em situações excepcionais, onde não haja comprometimento do pleno desenvolvimento das crianças.

O caso de Larissa Manoela evidencia a complexidade envolvida no trabalho infantil artístico e a necessidade de garantir uma abordagem equilibrada entre a expressão artística e a proteção dos direitos dos menores. A autorização judicial prévia e a observância rigorosa dos direitos fundamentais são pilares essenciais para assegurar que, em meio à excepcionalidade, as crianças e adolescentes sejam protegidos e que seu desenvolvimento seja preservado em todas as circunstâncias.

Vanessa Dumont
Advogada trabalhista e sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados.

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