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A responsabilidade civil e o Código Civil de 2002

O Código Civil atualmente em vigor trouxe algumas modificações essenciais no que se refere à responsabilidade civil, alargando as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que a prova da culpa do causador do dano não se faz mais necessária, e reduzindo de forma muito significativa o prazo prescricional para interposição da ação.

10/3/2004

A responsabilidade civil e o Código Civil de 2002

 

Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges*

 

O Código Civil atualmente em vigor trouxe algumas modificações essenciais no que se refere à responsabilidade civil, alargando as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que a prova da culpa do causador do dano não se faz mais necessária, e reduzindo de forma muito significativa o prazo prescricional para interposição da ação.

 

A regra geral continua sendo a da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil que manteve praticamente a mesma essência do antigo artigo 159 do Código Civil de 1916, prevendo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, em conformidade com este artigo, não basta a violação culposa a um direito alheio, mas esta violação deve também causar um dano. Com isto, de acordo com o artigo 927 desse mesmo diploma civil, há a necessidade de reparação do dano.

 

Ocorre que o parágrafo único do artigo 927 trouxe uma exceção à teoria da responsabilidade subjetiva, dispondo que “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Verifica-se, pois, que o novo Código Civil verificando a dificuldade existente em muitos casos de ser feita a prova da culpa do agente passou a adotar para esses casos a teoria objetiva da responsabilidade civil.

 

De acordo com essa teoria, o dever de reparar o dano decorre da atividade exercida pelo lesante, que por si só cria riscos a direitos alheios. A idéia de culpa é substituída pelo risco assumido pela atividade que exerce, como já fazia o Código de Defesa do Consumidor. Podemos citar, a título exemplificativo, a responsabilidade das empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos, eis que devem ser responsáveis pela sua eficiente guarda e conservação, sendo inerente à sua atividade o risco de roubo, abalroamento ou outros acidentes.

 

Além da disposição contida no parágrafo único do artigo 927, outros artigos do Código Civil prevêem expressamente essa responsabilidade objetiva, como é o caso, por exemplo, da responsabilidade dos pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (independentemente de quem tenha a guarda); do empregador pelos atos de seus empregados praticados no exercício do seu trabalho ou em razão dele; dos empresários e empresas pelos produtos que coloca em circulação; ou do dono ou detentor de animal pelos danos que este vier a causar.  

 

O prazo para pleitear a reparação civil que era de 20 (vinte) anos, passou a ser de apenas 3 (três) anos. Entretanto, tendo o fato ocorrido antes da entrada em vigor do Código Civil, que se deu em 11 de janeiro de 2003, e transcorrido mais da metade do tempo, deverá ser observado o prazo da lei anterior.    

 

Quanto à indenização, apesar do Código Civil anterior já trazer o critério da extensão do dano para a fixação da indenização, o atual Código trouxe ainda em seu artigo 944, parágrafo único, o critério de gradação da culpa. Dessa forma, deverá ser analisado o grau de culpa com que agiu o causador do dano, possibilitando ao juiz a diminuição do valor indenizatório quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ressalte-se que tal possibilidade somente foi dada ao magistrado para reduzir o montante, e nunca para exacerbá-lo.

 

Observe-se que o primeiro critério, qual seja da extensão do dano, satisfaz com eficácia apenas os casos de reparação de danos materiais, eis que nele são calculados o que a vítima efetivamente perdeu e o que deixou de lucrar em razão do dano sofrido, possuindo um caráter efetivamente reparatório passível de cálculo.

 

Para os casos de reparação de dano moral o Código Civil permaneceu omisso, eis que ao invés do critério de extensão do dano deverão ser levados em consideração os critérios de compensação à vítima, de desestímulo ao agressor e a situação econômica das partes, haja vista que nessas hipóteses não será possível restaurar o bem lesado.

 

Seja como for, em se tratando de danos materiais ou de danos morais, o segundo critério trazido pelo Código Civil com fundamento no grau de culpa do lesante deverá ser sempre levado em consideração, o que muitas vezes poderá implicar numa reparação parcial apenas. 

 

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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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