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Violência doméstica x Restrição ao regime de convivência x Alienação parental

Estudos tem demonstrado que, no auge da violência o ideal é afastar também a prole deste homem violento, até que os ânimos se acalmem, seja feito tratamento e encaminhamento terapêutico para depois ficar restabelecida a visita, especialmente nos casos em que há medida protetiva em vigor.

31/8/2023

Sempre questionei se o pai que cometesse violência doméstica contra a ex companheira poderia ter livre acesso aos filhos.

Na minha opinião aquele que desrespeita MINIMANENTE a mãe dos filhos não tem o direito de conviver com a prole.

Mas daí, conversando com um professor que muito estimo, ele me perguntou: e se esta violência for ficta e se esta mãe estiver, por ex., cometendo atos de alienação parental e inventando, portanto, estórias contra o pai?

As duas afirmações estão corretas e é por isto que antes de qualquer decisão é preciso analisar caso a caso.

Por exemplo, se há uma medida protetiva em vigor contra o homem violento, no caso o pai, a convivência deve acontecer através de um intermediário, que possa administrar as idas e vindas, as questões relacionadas aos filhos, os horários, os remédios que devem ser ministrados e etc.

Também a prole deve ser entregue a terceiros e não há contato entre os pais. E este criança/adolescente fica no meio do fogo cruzado, observando o embate entre os pais e muitas vezes tendo que escolher um lado, e, é ai que entra a prática de alienação parental.

Vamos pensar que uma mulher que foi vitima de violência na sua maioria das vezes pratica alienação parental e, no caso de ter havido uma falsa denuncia de violência quem pratica a alienação é o genitor, ou seja, é o famoso “se ficar o bicho pega, se correr o bicho come”.

Estudos tem demonstrado que, no auge da violência  o ideal é afastar também a prole deste homem violento, até que os ânimos se acalmem, seja feito tratamento e encaminhamento terapêutico para depois ficar restabelecida a visita, especialmente nos casos em que há medida protetiva em vigor.

Vale notar que as medidas protetivas de urgência possuem interessante natureza jurídica, uma vez que, muito embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, muitas vezes, no cotidiano forense, o procedimento é apensado a um processo criminal e depende, em grande medida, deste. A doutrina tem definido como mista a natureza jurídica, tratando-se de um procedimento híbrido, que envolve tanto o processo penal quanto o processo civil.

Contudo, Maria Berenice Dias define as medidas protetivas como instrumentos autônomos, em prol de direitos fundamentais:

"As medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o Habeas Corpus ou mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo." (DIAS, 2010 apud FERNANDES, 2015 p. 141).

Entre as medida protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha estão:

"II. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III. proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c. frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV. restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar".

Desde logo, verifica-se que as medidas protetivas visam a conceder proteção máxima à vítima de violência doméstica, estendendo seus efeitos ao seu núcleo familiar, o qual também sofre reflexamente os efeitos danosos da violência baseada no gênero feminino. Obviamente, os filhos do casal se inserem nessa esfera de proteção.

Por outro lado, entende-se que a convivência entre pais e filhos atende ao superior interesse do menor, eis que o desenvolvimento de crianças e adolescentes depende, em grande medida, do contato familiar (A.I. 4028618-30.2018.8.24.0900/TJ-SC).

Esse também é o espírito da lei 12.318/10 (Lei de Alienação Parental), que define como alienação parental o ato de dificultar o exercício à convivência entre genitor e prole. A referida lei, em seu artigo 3º, assevera que o ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente, relativo à convivência familiar saudável, constituindo-se inclusive abuso moral contra o menor.

Desse modo, considerando que o direito à visitação pode ser restringido ou suspenso, com fulcro na Lei Maria da Penha, temos que tal limitação somente pode ocorrer se constar expressamente da decisão que conceder medidas protetivas, e, após estudo psicossocial, conforme disposto no artigo 22, inciso IV, da lei 11.340/06, ou ao menos até cessar os atos de violência, lembrando, por fim, que a família deve ser tratada como um todo, vitima, agressor e filhos, até para que esta estória deixe de se repetir em futuras relações e gerações.

Ana Carolina Vilela Guimarães Paione
Advogada com especialização em direito de família e processo penal, Membro da Comissão de Familia e Sucessões da OAB Santo Amaro, Membro da Comissão de Adoção da OAB Santo Amaro, Professora da ESA.

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