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Sou obrigado a fazer hora extra?

Uma dúvida que é comum é a obrigatoriedade ou não de se fazer hora extra no trabalho.

28/8/2023

Uma dúvida que é comum é a obrigatoriedade ou não de se fazer hora extra no trabalho.

De acordo com o artigo 59 da Consolidação da Leis do Trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Geralmente, o funcionário quer e gosta de fazer a hora extra, justamente porque ela é remunerada de forma diferente e possibilita um dinheiro a mais no final do mês.

A lei determina que a hora extra deva ser acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal, ou seja, se a hora normal de trabalho é R$ 10,00 (dez reais), a hora extra será de R$ 15,00 (quinze reais).

E como se faz esse cálculo da hora normal?

Para se chegar ao valor da hora normal deve-se primeiro descobrir a jornada que a pessoa exerce.

Para uma pessoa que trabalha por exemplo 220 horas mensais, o que na prática seria de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 12:00, o valor da hora normal é obtido dividindo o valor do salário por 220 horas.

Um salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por exemplo, com jornada mensal de 220 horas, o valor da hora normal será de R$ 5,45 e da hora extra será o valor de R$ 8,18.

Há convenções coletivas que determinam que a hora extra seja paga com 60% de adicional.

Tais variações de valor devem constar de forma expressa em cada documento.

O funcionário, legalmente falando, não é obrigado a fazer hora extra se não tiver sido informado previamente pela empresa ou se o contrato individual não teve essa previsão.

A exceção que torna obrigatório a realização de hora extra é em caso de força maior, onde esse direito de escolha do funcionário fica prejudicado.

Caso opte em fazer, as horas extras não poderão ultrapassar duas horas diárias, conforme determinado de forma expressa no citado artigo 59 da CLT.

Esse acréscimo é para jornadas realizadas de forma extra de dias úteis, sendo que as horas extras realizadas em domingos e/ou feriados deverão ser remuneradas de forma diferente.

Assim, as horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.

Esse aumento do valor da hora extra se deve em razão do convívio da família e da necessidade de lazer e até mesmo a parte religiosa dos trabalhadores.

Todo trabalhador deverá ter folga aos domingos, preferencialmente.

Caso não seja possível, a hora extra trabalhada deverá ser paga em 100% do valor da hora normal.

Uma demanda muito comum na Justiça do Trabalho se refere ao intervalo intrajornada, o chamado “horário das refeições”.

Todo trabalhador em uma jornada de 08 horas ou mais, deverá obrigatoriamente ter uma pausa para se alimentar de uma hora.

Esse intervalo é menor quando a jornada diária de trabalho é menor também.

Alguns funcionários não fazem essa pausa de uma hora para comer, voltando a rotina assim que terminam de comer.

Esse período que não se completa a pausa de uma hora é considerado como hora extra e assim deverá ser remunerado.

E a remuneração não é sobre o “tempo faltante”, devendo ser considerada a hora cheia, de acordo com a Súmula 437 do TST:

 “A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da              remuneração da hora normal de trabalho”.

Dessa forma, é importante que patrões e empregados sejam conhecedores dos seus direitos e deveres, buscando manter um ambiente de trabalho harmônico e justo para todos.

Marina Elaine
ADVOGADA PÓS GRADUADA. Foi Ouvidora Geral do Munícipio e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP. Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP. Membro da Comissão Estadual de Privacidade

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