Em 8/8/23, foi aprovado o relatório final da Comissão Mista da MP 1.172/23 - que dispõe sobre o aumento do salário mínimo –, qual incorporou ao texto da MP 1172/23 os dispositivos referentes à tributação de investimentos estrangeiros de pessoas físicas residentes no Brasil, até então pertencentes à MP 1.171/23 , além de introduzir novas emendas.
Assim, as disposições originalmente previstas na MP 1171/23, estão contidas no texto da MP 1172/23, seguindo o rito de tramitação desta. Neste ponto, vale relembrar as inovações trazidas pela MP 1171/23, as quais tivemos a oportunidade de analisar anteriormente.
Além do texto original da MP 1171/23, ainda foram acrescentadas novas disposições relacionadas a investimentos no exterior que merecem destaque, tais como:
- Criptoativos: Inclusão dos criptoativos na definição de ativos financeiros, sujeitando-os ao novo regramento de tributação;
- Variação cambial – contas no exterior: Isenção do Imposto sobre a Renda (“IR’”) sobre a variação cambial em conta-corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os referidos depósitos não sejam remunerados;
- Variação cambial – alienação de moeda estrangeira: Isenção de IR sobre a variação cambial até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares norte-americanos) na alienação de moeda estrangeira em espécie;
- Variação cambial – devolução e redução de capital: Incide IR sobre a variação cambial eventualmente ocorrida quando da apuração de ganho de capital nas operações de devolução e redução de capital;
- Compensação do IR: Possibilidade de deduzir o IR devido pela pessoa física no Brasil com o IR pago no exterior, desde que haja reciprocidade entre os países envolvidos e previsão em Acordo Internacional para evitar a Bitributação da Renda. Caso o IR devido no exterior seja passível de restituição, ressarcimento, restituição ou compensação no país de origem, não poderá ser deduzido no Brasil;
- Controladas no exterior - conceito: Ampliação do conceito de entidade controlada, incluindo-se sociedades, fundos de investimentos e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregados;
- Controladas no exterior – renda passiva: O limite para renda passiva passa a ser de 40% e a renda ativa própria mínima, por sua vez, com limite de 60%;
- Controladas no exterior – Balanço Patrimonial: A apuração do lucro das companhias, no exterior, deverá seguir a legislação brasileira e conter a indicação do ano de origem dos respectivos lucros. Não compõem a base de cálculo do IR os lucros distribuídos por controlada no exterior que são controladas indiretamente por pessoa jurídica localizada no Brasil;
- Controladas no exterior – estoque de lucros: Os lucros apurados pelas controladas até 31/12/2023 não se sujeitam à regra da tributação automática (regra anti-diferimento);
- Trusts: Incluídas regras específicas para a instituição de trust irrevogável, tais como (i) os valores transmitidos a serem considerados, são aqueles apurados quando da abdicação irrevogável por parte do instituidor; (ii) obriga o trustee ao fornecimento de recursos financeiros e informações necessárias para o efetivo cumprimento das obrigações tributárias, seja pelo instituidor ou beneficiário, e que (iii) estruturas análogas aos trusts (e.g. fundações) receberão tratamento fiscal igualitário ao daquele;
- Revogações: Previsão expressa de que as revogações devem observar o princípio da anterioridade e somente terão eficácia a partir de 1/1/24.
Agora a MP 1172/23 será encaminhada ao plenário da Câmara dos Deputados para votação e, posteriormente, será enviada ao Senado Federal. A tramitação de ser concluída até 28/8/23, quando se encerra o prazo para a conversão da MP em lei.