Migalhas de Peso

Planejamento tributário é só mudar a NCM?

Muitos casos de planejamento tributário envolvendo a mudança da NCM ficaram famosos nos últimos tempos, mas a classificação fiscal de mercadoria é coisa séria e não pode ser utilizada única e exclusivamente para reduzir carga tributária.

9/8/2023

Nos últimos dias, tivemos muitos casos famosos de mudanças na NCM de alguns produtos, como o caso do sorvete que virou sobremesa e o bombom que agora é waffer, cuja repercussão foi a redução da carga tributária.

Todavia, muito embora a mudança da NCM possa sim reduzir a carga tributária de alguns produtos (falaremos disso mais para frente), é necessário ter alguns cuidados na classificação fiscal de uma mercadoria, antes de pensar nas questões tributárias.

A Classificação fiscal de um produto, em regra, será realizada pelo fabricante do produto ou pelo importador, de acordo com os critérios técnicos da mercadoria e sua finalidade.

Um importante alerta nesse ponto é que a responsabilidade pela classificação fiscal de um item não é do departamento fiscal e/ ou tributário isoladamente, os setores técnicos devem fornecer todos os pontos relevantes do produto analisado para que, em conjunto com o setor fiscal e contábil, se classifique o produto com a NCM mais adequada.

Desse modo, o importador, ao receber uma mercadoria importada, na emissão da nota fiscal de entrada e no preenchimento da Declaração Única do Importação (DI) deverá observar qual é a NCM mais adequada ao produto, alinhado ao fornecedor, que está localizado no exterior.

Temos muitos casos de preenchimento equivocado da NCM na importação, situação que pode gerar atrasos no desembaraço aduaneiro, haja vista que a NCM não se amolda a descrição técnica do produto, ou até mesmo a lavratura de autos de infração por classificação equivocada e pagamento de tributos a menor.

Erros na classificação fiscal de um produto, especialmente na importação, podem gerar problemas logísticos complicados, pois a mercadoria poderá ficar retida, e a cobrança de penalidade, como por exemplo as multas decorrentes de infrações administrativas no controle de importação.

Logo, caberá ao importador classificar corretamente os produtos importados por ele, observando as informações fornecidas pelo fabricante ou revendedor que está exterior, considerando que a NCM é um código numérico universal utilizado no mundo todo para identificação das mercadorias comercializadas.

No mercado interno, a responsabilidade pela classificação fiscal recai sobre o fabricante do produto, pois é ele quem possui capacidade técnica para saber qual é a melhor forma de classificar determinado item.

Normalmente este trabalho é realizado em conjunto, entre os desenvolvedores do item (corpo técnico) e a equipe fiscal, contábil e tributária da empresa. É necessário analisar diversos pontos ao classificar um produto fiscalmente: composição, tamanho, embalagem, utilização entre outros, não seria possível atribuir esta responsabilidade somente para o setor fiscal.

A indústria ou fabricante tem um papel fundamental na classificação fiscal de um produto, pois todos os participantes da cadeia produtiva (revendedores, atacadistas e o varejista que faz a saída para o consumidor final) devem seguir essa classificação fiscal.

Dessa forma, quando um revendedor (atacadista ou varejista) identificar que determinado produto está classificado incorretamente, ele deverá comunicar seu fornecedor, para que a indústria corrija tal classificação, uma vez que a NCM de um produto não pode ser alterada pelo revendedor.

Conforme já explorado em outros artigos, o sistema eletrônico de dados cruza diversas informações dos contribuintes, assim, quando um atacadista compra um produto classificado em uma NCM, mas faz a saída deste mesmo produto com uma NCM diferente, isso pode gerar uma inconsistência e o fisco poderá questionar tal mudança realizando uma série de fiscalizações na empresa.

Logo, caberá ao fabricante do produto a responsabilidade pela classificação fiscal de uma mercadoria, observando os critérios técnicos do produto, para o correto enquadramento nas NCMs existentes no sistema harmonizado.

Sobre o ponto, importante informar que em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de um item, o órgão responsável pela definição da NCM mais adequada é a Receita Federal do Brasil, muitos contribuintes buscam os fiscos estaduais para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de um produto, especialmente quando estamos falando de ICMS ST (aplicação ou não do regime da substituição tributária), mas quem define a classificação fiscal de um produto é a Receita Federal do Brasil.

Agora o ponto mais importante desse artigo, a classificação fiscal de um produto não é planejamento tributário, ela poderá sim influenciar na tributação, reduzindo a carga tributária, mas mudar a NCM de um item sem observar os critérios técnicos envolvidos não é uma atitude correta.

Assim, uma empresa que está classificando fiscalmente determinada mercadoria (ou está revisando a classificação fiscal dos produtos já existentes) deve analisar a tributação daquela NCM e, caso exista mais de uma NCM aplicável ao item em questão, ela poderá sim aplicar a mais vantajosa tributariamente falando.

Todavia, é sempre recomendado que esta dúvida sobre a aplicação de uma NCM ou outra seja trazida ao fisco para que ele aponte qual é a mais adequada, garantindo segurança para a empresa.

Sobre a tributação, aqui vale um alerta, muitas vezes as empresas se preocupam muito com a incidência do ICMS e com o vilão ICMS ST, mas esquecem que a mudança de uma NCM para redução de determinado imposto (ou saída do regime da substituição tributária) pode repercutir em outros impostos, como por exemplo o IPI. Existem casos em que a modificação da NCM reduz o ICMS, mas aumenta o IPI, logo, sempre necessário estudar a tributação completa de um produto, para saber se a modificação da classificação fiscal é mesmo mais vantajosa.

Os casos de planejamento tributário envolvendo classificação fiscal que ficaram famosos, o sorvete que virou sobremesa e o bombom que virou waffer, foram amparados em laudos técnicos que dão embasamento para demonstrar para o fisco que o produto é mesmo aquele que está na NCM descrita na nota fiscal.

Em outras palavras, as empresas que modificaram as NCMs para redução da carga tributária devem sempre ter como justificativa a questão técnica envolvida, ou seja, o produto deve ser fisicamente aquele descrito na NCM. Assim, a sobremesa deve ser uma sobremesa e um waffer deve ser um waffer, eles não podem ser um produto na nota fiscal e fisicamente outro.

Outro ponto importante é a questão de tamanhos, temos casos que um mesmo produto pode ou não estar no regime da substituição tributária, a depender do seu tamanho, por exemplo o chocolate, a depender do peso, ele é ou não sujeito ao regime do ICMS ST. Logo, na classificação fiscal desse produto, é necessário se atentar ao peso do item.

Sendo assim, classificação fiscal é coisa séria e deve ser realizada pelo importador ou pelo fabricante, analisando as questões técnicas dos produtos. Classificar um item somente por questões tributárias é errado e pode ser considerado um planejamento tributário abusivo, com a cobrança de penalidades, o que se torna muito mais oneroso para o contribuinte.

Portanto, uma empresa pode sim analisar as NCMs dos produtos fabricados ou importados por ela, para fins de redução da carga tributária, desde que a NCM que está na nota fiscal corresponde ao real produto que está sendo comercializado.

Bruna Kanning
Consultora e Advogada Tributarista com 2+ anos de experiência. Especialista em direito tributário, com foco em planejamento tributário e defesas administrativas.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024