Em fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça do Paraná, em uma ação de indenização por suposto erro em tratamento odontológico, decidiu que os argumentos apresentados pela autora não mereciam prosperar, pois o risco do procedimento lhe foi informado previamente à cirurgia, conforme constou no termo de consentimento assinado por ela1.
Da decisão, é possível observar a importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido na relação médico-paciente, de modo a resguardar ambas as partes. Mas, afinal, o que é o TCLE?
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) – terminologia adotada pela Resolução do Ministério da Saúde 196/96, atual Resolução 466/12 – é o documento que formaliza a anuência diante do procedimento cirúrgico.
Com ele, o paciente é informado, pelo médico, de forma clara, acessível e objetiva, sobre o procedimento que será realizado, bem como os riscos. Com efeito, obtém-se o consentimento livre e a decisão segura do paciente para a realização de procedimentos médicos, sendo uma comprovação do esclarecimento de todas as informações necessárias.
Como visto no caso julgado pelo TJ/PR, é essencial estarem registradas todas as informações prestadas ao paciente, de modo a evitar problemas futuros, isto é, a formalização resguarda a segurança do paciente e o dever médico de prestar informações.
Com o TCLE há o registro, portanto, de que o médico esclareceu ao paciente sobre o procedimento, os riscos de possíveis complicações, as consequências, os benefícios e malefícios e as alternativas de tratamento ou experimentação terapêutica a que será submetido, bem como autorização para a realização do procedimento.
O Código de Ética Médica, no art. 22, determina a sua utilização e, em 2016, o Conselho Federal de Medicina publicou recomendações aos médicos sobre o TCLE, apontando que o consentimento possui tripla função2:
1. Cumprir o papel primordial de respeitar os princípios da autonomia, da liberdade de escolha, da dignidade e do respeito ao paciente e da igualdade, na medida em que, previamente a qualquer procedimento diagnóstico e/ou terapêutica que lhe seja indicado, o paciente será cientificado do que se trata, o porquê da recomendação ou como será realizado. A informação deve ser suficiente, clara, ampla e esclarecedora, de forma que o paciente tenha condições de decidir se consentirá ou não;
2. Efetivar estreita relação de colaboração e de participação entre médico e paciente;
3. Definir os parâmetros de atuação do médico.
Embora o TCLE seja uma exigência de respeito à dignidade humana, muitos profissionais o dispensam ou utilizam modelos padronizados, condutas estas que devem ser repensadas, na medida em que podem ocasionar diversos prejuízos na esfera judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2022, diante do reconhecimento de falha no dever de informação, condenou um cirurgião e um anestesista ao pagamento de danos morais à família de paciente que morreu após aplicação de anestesia na preparação de cirurgia para correção de ronco.
O STJ entendeu que houve apenas consentimento genérico (chamado de blanket consent), o que não é suficiente para garantir o direito fundamental à autodeterminação do paciente. A seguir, a ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
Enfim, conclui-se que o médico deve ter muita cautela na redação do documento, de modo a evitar a utilização de modelos prontos e genéricos, observando as individualidades de cada paciente.
Por isso, para demonstrar a boa-fé do médico e comprovar sua observância ao dever de informação, não basta um modelo genérico e padronizado.
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1 APL: 00058193520168160001 Curitiba 0005819-35.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023.
2 Recomendação CFM nº 1/2016, pág. 13.