A responsabilidade dos supermercados referente a estacionamento de veículos
Gislaine Barbosa de Toledo*
Logicamente com toda essa estrutura não poderia jamais olvidar de dispor de estacionamento a fim de tornar mais cômoda a vida dos consumidores. A partir daí surge a torrente de questionamentos. O que acontece se um carro for roubado do estacionamento? E se for avariado? O supermercado é responsável pelos veículos que abriga?
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (clique aqui)resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A responsabilidade existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide. Temos aí um contrato de depósito entre os Supermercados e o dono de veículo/ consumidor.
A mais abalizada doutrina especifica que contrato de depósito é:
“O contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando o for exigido.”
Nos termos acima definidos, o depósito consiste na espécie contratual através do qual o detentor (consumidor) de determinado bem móvel o deixa sob a responsabilidade de outrem (Supermercado), que assume a obrigação de guardá-lo e zelá-lo, em consonância com as estipulações pertinentes a cada caso até que seu possuidor o requeira (consumidor) de volta.
Face à respectiva obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos Supermercados é atribuída a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder.
O referido assunto também possui amparo no Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado o Supermercado (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.
Recentemente em janeiro de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2007 a">2007 a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, aceitou recurso de uma ação promovida por um casal que sofreu seqüestro relâmpago e teve o carro roubado em uma grande rede de Supermercados do Estado.
O respectivo seqüestro ocorreu em fevereiro de 2005, onde em 1ª instância a ação fora julgada improcedente, entendendo a MM. Juíza na época que o seqüestro ocorreu “por força maior”, criado pela ação de terceiros, sendo um “caso fortuito” produzido pela força física, em condições previsíveis pelo supermercado.
Todavia não fora do mesmo entendimento o Relator e demais Desembargadores do Tribunal de Justiça, que para justificar seus argumentos e condenar o Supermercado a indenizar a cada uma das vítimas no valor de 50 salários mínimos por dano moral, além de pagamento pelo veículo roubado argüi a total responsabilidade do Supermercado, tal decisão encontra-se em grau de recurso, podendo ser reformada ou não.
No presente caso a decisão se baseou no fato de que o Supermercado ou qualquer outra empresa atuante no setor de comércio ou de serviços, tem como obrigação a solidariedade e a responsabilidade pelo atendimento seguro dos consumidores de sua loja.
A empresa, portanto, nestes casos, tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois oferece a eles estacionamento como fator de captação do público consumidor, dando a idéia de que os mesmos, ao se encontrarem nas dependências do supermercado, estão seguros, prestes a consumirem os serviços oferecidos.
Pelo exposto cabe um alerta aos Supermercados, bem como a todos os prestadores de serviços que possuam estacionamento, pois o consumidor ao deixar seu carro em estacionamento mantido por este estabelecimento, não está a consumi qualquer coisa que seja, mas sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o qual o Supermercado se compromete a garantir de forma irretocável, a guarda deste bem, portanto seqüestro, roubo, furto ou avaria no veículo desde que devidamente comprovado, incide <_st13a_personname w:st="on" productid="em os Supermercados">em os Supermercados terem que arcar com os prejuízos de perdas e danos que porventura advenham de sua conduta culposa/dolosa.
___________
*Advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados
_____________