Para haver o nascimento da obrigação tributária é imprescindível que haja a conjugação de todos os elementos previstos na lei, devendo refletir exatamente o que está previsto na hipótese da norma jurídica tributária.
Os questionamentos principais são os seguintes: i) o que está sendo tributado, onde, quando e quem está sendo tributado, elementos esses que são conhecidos como os aspectos da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Difícil mensurar quais dos elementos da tributação são mais importantes, mas o destaque desse artigo é sobre o aspecto quantitativo que é composto pela base de cálculo e alíquota, os quais dimensionam adequadamente e de forma pecuniária1 o que está sendo tributado, definindo a parcela que deve ser recolhido como tributo ao Fisco, geralmente uma porcentagem sobre determinado valor – o quantum debeatur.
O aspecto quantitativo mensura o fato, especificando o débito tributário, ou seja, ele confirma todos os outros aspectos da hipótese de incidência, além de submeter-se aos princípios constitucionais tributários, dentre eles o da legalidade e da capacidade contributiva.
O jurista Hugo de Brito Machado afirmava que a base de cálculo é, portanto, elemento essencial na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo correspondente.2
Não pode ser muito alta, sob pena de confisco e deve ser aferida na exata proporção que o contribuinte pode pagar.
A alíquota aplicada à base de cálculo representa, por sua vez, o montante que o contribuinte deve pagar ao Governo e deve estar necessariamente prevista em lei, conforme prevê o artigo 97, IV do Código Tributário Nacional.
As alíquotas podem variar dependendo das espécies tributárias e das especificidades legais, mas sempre estando em consonância com os comandos constitucionais.
A PEC 45/2019 – a Reforma Tributária, cuja base é a substituição de cinco tributos pelo IVA dual, as alíquotas terão um papel importante, na medida em que servirá para normatizar os novos tributos, sem distanciar muito do papel que a alíquota representa no sistema tributário atual.
Significa dizer que em razão de um novo sistema tributário que virá com a respectiva reforma, a alíquota deverá ser equalizada para que não haja perda de arrecadação para os entes federados, tampouco aumento excessivo de carga tributária aos contribuintes. É isso o temor de muitos contribuintes.
As notícias informam que a alíquota poderá ser equivalente a 25% por cento, com algumas exceções, mas a discussão efetiva sobre esse tema ficará a cargo do Senado Federal.
O receio dos players de mercado é que a alíquota seja alta a ponto de inviabilizar a atividade econômica de vários setores da economia e com isso o Brasil ter uma das alíquotas mais altas do mundo.
O cenário até agora é que as alíquotas de referência serão fixadas pelo Senado Federal e no que se refere aos novos tributos (IBS e CBS), as alíquotas estão previstas para serem uniformes para todos os bens e serviços, porém sendo formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, Estados e Municípios - a União define a alíquota do IBS e os estados e municípios definem a alíquota do IBS.
Os entes federados exercerão a competência para alteração dessas alíquotas, por lei do respectivo ente e no caso de ausência de disposição específica na lei federal, estadual, distrital ou municipal, a alíquota do imposto será a alíquota de referência, fixada nos termos do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
A redução da alíquota a 50% poderá ser mediante lei complementar e em casos específicos como medicamentos, serviços de educação e ensino, serviços de saúde, de produtos agropecuários, atividades artísticas, dentre outros.
Haverá isenção de alíquota ou alíquota zero para cesta básica nacional cujo componentes será definido a nível nacional e medicamentos para tratamento de certas doenças. Além da possibilidade de cashback que é a devolução de uma parcela do tributo pago para determinados, também a ser definido por lei complementar.
Destacamos esses principais pontos sobre a alíquota a fim de demonstrar a sua importância na composição da obrigação tributária e o impacto que o novo desenho do sistema tributário poderá ter na vida dos contribuintes.
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- CTN - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Malheiros editores, 27ª edição, página 154.