A pensão alimentícia é um direito de toda criança e adolescente. Nesse sentido, cabe ressaltar que, embora o termo se refira diretamente aos alimentos — os quais nos remetem aos itens alimentícios no seu uso comum —, a pensão abrange todas as necessidades do alimentado, tais como moradia, educação, saúde, lazer, entre outros, devendo-se, portanto, ser destinada para provê-las.
O genitor ou a genitora, ainda que detenha a guarda compartilhada, deverá pagar os alimentos para o menor, que serão administrados pelo(a) genitor(a) que reside com a criança ou o adolescente.
Nessa situação, o alimentante — o pai, na grande maioria das vezes —, questiona se é possível exigir a prestação de contas da pensão alimentícia, porque acredita que a outra parte destina os valores pagos para próprio proveito, com saídas em fins de semana, idas ao salão de beleza, ou demais “luxos”.
Sabe-se que, na prática, é possível que o valor da pensão arbitrado em juízo seja insuficiente para suprir as necessidades da criança, uma vez que, em muitos casos, a possibilidade financeira alegada pelo genitor(a) prevalece sobre a necessidade da criança. Isso faz com que o(a) genitor(a) que reside com a criança fique sobrecarregado, pois, independentemente do valor pago pelo alimentante, terá que suprir todas as necessidades da criança ou adolescente. Nestes casos, a solicitação da prestação de contas torna-se descabida, posto que a suspeita não se fundamenta por indícios concretos de desvio pelo(a) genitor(a) responsável, mas por convicção do alimentante.
Por outro lado, verifica-se que, embora não tão frequente, é possível a situação em que o(a) genitor(a) responsável por administrar a pensão alimentícia utiliza, de fato, os recursos em benefício próprio. Dessa forma, deixa de suprir as necessidades do menor em prol de si mesmo. Nesse contexto, exigir a prestação de contas protege a criança da falta de organização financeira ou até mesmo do descontrole do genitor diretamente responsável pelo gerenciamento dos recursos para satisfação das necessidades do menor.
O alimentante deverá solicitar a prestação de contas da pensão alimentícia em juízo em caráter excepcional, desde que possa comprovar indícios do desvio, demonstrando, assim, que os valores estão sendo desviados para suprir as necessidades do(a) genitor(a) em detrimento do menor. Esse requisito serve justamente para que o alimentante não utilize a ação de exigir prestação de contas para controlar ou até mesmo perseguir o(a) genitor(a), porque lhe ocasionaria um desgaste emocional e financeiro — na medida em que lhe seria necessário arcar com as custas do advogado que o(a) representa.
De acordo com o entendimento da doutrinadora Maria Berenice Dias, a prestação de contas não precisa ser apresentada de forma contábil: uma simples comprovação já é suficiente para demonstrar os gastos. É importante destacar que a(o) genitora(o) responsável por administrar a pensão não é obrigada a prestar contas detalhadas, isto é, explicitar todos os gastos com o menor, ao alimentante.
Se realmente houver indícios de desvio, o alimentante deverá buscar a via judicial para exigir a prestação de contas. O objetivo dessa ação não é gerar crédito ao alimentante, visto que os valores pagos a título de alimentos são irrepetíveis, mas sim verificar se os valores pagos estão sendo investidos na criança ou adolescente.
Nos casos em que ficar demonstrado o desvio dos alimentos, o alimentante poderá se valer da via judicial para adentrar com ação revisional de alimentos, de modificação de guarda, ou até mesmo de destituição do poder familiar.
Fundamentação legal
A ação de exigir contas está disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Além disso, legitima-se a ação de exigir contas pelo genitor que não detenha a guarda unilateral pelo art. 1583, § 5°, do Código Civil:
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
REsp 1.814.639/RS,
Nessa nova decisão, considerou-se ser possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, demonstrado os indícios de desvio.