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O IPI e o Supremo Tribunal Federal: a necessidade de respeito à segurança jurídica e às instituições

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não finalizado, nos autos dos recursos extraordinários ns. 353.657 e 353.682, analisa discussão acerca do aproveitamento de créditos de IPI no caso de aquisições de insumos com alíquota zero e não incidência.

14/5/2007


O IPI e o Supremo Tribunal Federal: a necessidade de respeito à segurança jurídica e às instituições

Fábio Pallaretti Calcini*

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não finalizado, nos autos dos recursos extraordinários ns. 353.657 e 353.682, analisa discussão acerca do aproveitamento de créditos de IPI no caso de aquisições de insumos com alíquota zero e não incidência.

Para relembrar, a discussão jurídica envolve, basicamente, o fato de que a Constituição Federal (clique aqui), em seu art. 153, § 3º, ao consagrar a não-cumulatividade do IPI não inclui qualquer restrição ao aproveitamento de seus créditos, o que, por outro lado, não ocorre com o ICMS no sistema não-cumulativo, onde a própria Constituição Federal, no art. 155, § 2º, impossibilita a compensação de crédito em caso de isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação.

Bem por isso, entendia-se que se inexiste vedação na Constituição Federal, como ocorre, por exemplo, com o ICMS, não poderia uma norma jurídica inferior trazer esta limitação, sob pena de ofender aos desígnios do legislador constitucional no tocante à não-cumulatividade, sendo, portanto, inconstitucional.

Valendo-se destes fundamentos e outras questões jurídicas complementares, o Supremo Tribunal Federal por vários anos reconheceu claramente que o contribuinte poderia utilizar créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos com alíquota zero ou não incidência, como também no caso de isenção.

Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a maioria dos contribuintes, atentos ao êxito de alguns deles, com ações transitadas em julgado, houveram por bem, por força da alta carga tributária e, muitas vezes atrelada à dificuldade econômica, utilizar tais créditos de forma imediata ou com o ajuizamento de medidas judiciais com pedido de liminar.

O fato é que, na atual conjuntura, o Supremo Tribunal Federal, após anos mantendo posicionamento favorável, resolveu analisar novamente a questão jurídica acerca do IPI.

Infelizmente, os contribuintes foram surpreendidos no julgamento desta questão com argumentos econômicos, muitas vezes, sem o respaldo jurídico que deve nortear as decisões do Poder Judiciário, de modo que seu posicionamento foi revisto em seu desfavor.

Equivale dizer que o Supremo Tribunal Federal após anos reconhecendo o direito ao creditamento, resolveu modificar sua opinião, de modo que, para esta Corte Constitucional, seria possível ao legislador infraconstitucional impor tais limites aos créditos de IPI.

Mas, diante de tal julgamento, ainda não finalizado, uma circunstância jurídica e também política merece análise e reflexão por parte do Supremo Tribunal Federal neste caso: a segurança jurídica e o respeito às instituições do Estado, entre elas, o Poder Judiciário.

A modificação de posicionamento que, poderá ser confirmada em breve pelo Supremo Tribunal Federal faz com que ele reflita e analise acerca de sua própria função e respeito perante a sociedade, pois é para ela que ele existe. Ou melhor, para ser guardião de uma Constituição, que, não se olvide, é elaborada pelo povo.

Os contribuintes no caso do IPI confiaram no Poder Judiciário, em especial, no Supremo Tribunal Federal, de modo que a mudança de posicionamento – apesar de possível em nosso sistema jurídico – traz como conseqüência um enorme descrédito a instituição, o que faz com que nosso Estado Democrático de Direito fique ainda mais sufocado, pois, surge a indagação: se não podemos confiar <_st13a_personname w:st="on" productid="em nosso Judiciário">em nosso Judiciário, em quem confiaremos?

Não é por outra razão que a atual discussão no Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos da decisão que inaugura novo posicionamento acerca dos créditos de IPI merece uma atenção diferenciada.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar o termo inicial da decisão trazendo seu novo posicionamento. Para o passado? Para o futuro? Para quando?

O ministro Ricardo Lewandowisk, suspendendo o julgamento dos recursos extraordinários, ventilou esta questão. No dia 18 de abril deste ano, em retorno do julgamento para apreciação dos efeitos desta decisão, o Ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal com fundamento no princípio da segurança jurídica e na própria boa-fé reconheça a impossibilidade de se impor este novo entendimento para o passado, pois causará uma enorme lesão aos contribuintes, mas não somente a estes, como também à própria instituição do Poder Judiciário.

Não olvidemos, aliás, lição do professor Geraldo Ataliba de que “nenhum valor vale o sacrifício da segurança jurídica”, pois neste conflito de interesses jurídicos há de se ponderar dando primazia à segurança nas relações jurídicas, principalmente, quando ela era respaldada pelo próprio Poder Judiciário.

Do contrário, estaremos rachando os alicerces do Estado Democrático de Direito e violando o passado dos cidadãos-contribuintes.

E falando em passado, lembramos de lição do professor Vicente Ráo que reconhece ser sua inviolabilidade um princípio que encontra fundamento na própria natureza humana, pois, citando Portalis: “o homem, que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço seria o mais infeliz dos seres, se não se pudesse julgar seguro nem sequer quanto à sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não carregou todo o peso de seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo a todas as incertezas. Na ordem da natureza, só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira de nossa fraqueza”.

Portanto, pondo termo às incertezas, caberá ao Supremo Tribunal Federal em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, acaso reveja seu posicionamento acerca do IPI, emitir decisão que tenha validade para o futuro, pois este é incerto, mas não o passado. E aproveitando Portalis, não deixaremos de lado nossa esperança, fiel companheira de nossa fraqueza, esperando que seja repensado este julgamento, ainda não finalizado, acerca do princípio da não-cumulatividade e os créditos do IPI, fazendo valer a fiel e verdadeira voz do legislador constitucional, que possibilita o aproveitamento de tais créditos.

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*Advogado no escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia









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