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STJ: Mantido o ISS sobre a gestão de fundos de investimento situados no exterior

Conforme o entendimento do STJ, no local onde está situado o estabelecimento prestador são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

11/7/2023

Em recente decisão, proferida nos autos do RE 2039633 (2022/0365323-8), a 2ª turma do STJ, por unanimidade, manteve a incidência do ISS sobre a gestão de fundos de investimentos no exterior. Nessa ocasião, os Ministros negaram provimento ao recurso interposto por empresa de investimentos internacionais.

A discussão proposta pela contribuinte fundamentava-se na alegação de que os serviços prestados a clientes estrangeiros estariam excluídos da incidência do ISS, em razão de seu resultado se efetivar fora do Brasil, em atenção ao quanto disposto no art. 2º, inciso I, da lei complementar 116/03.

Na contramão, seguido pelos demais Ministros que compõem a turma, o Ministro Relator, Herman Benjamin, arguiu no sentido de que o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundos de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado o estabelecimento prestador.

Isto porque, conforme o entendimento do STJ, no local onde está situado o estabelecimento prestador são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

Todavia, o Relator afirmou que a discussão pretendida pela empresa contribuinte exigiria análise de caráter fático-probatório, o que não faz parte da competência do “STJ”, conforme se depreende da Súmula 7 do referido Tribunal.

Vale destacar que a decisão se alicerçou na jurisprudência do STJ, que já caminhava neste mesmo sentido, aplicando-a em consonância à Súmula 83 – é o que se depreende do julgamento do AREsp 1.150.353, em 2021, bem como do AREsp 1.446.639, julgado em 2019.

Com os avanços tecnológicos progredindo em ritmo acelerado, a exportação de serviços consiste em prática cada vez mais corriqueira. Trata-se da prestação de serviços, geralmente realizados por meio dos canais digitais, por empresa brasileira, para clientes situados no exterior. Vale destacar que a principal característica da exportação de serviços é a intangibilidade do serviço prestado, de modo que este não está submetido a taxas aduaneiras. 

De todo modo, para realizar a exportação de serviços, a empresa deve manter negócio no Brasil, com o regular recolhimento dos tributos devidos – dentre eles, o Imposto Sobre Serviços (ISS). Com alíquotas entre 2% e 5%, este é um imposto de competência municipal, e, portanto, está vinculado à regulação da cidade onde está instalada a empresa prestadora de serviços.

A decisão em questão é capaz de impactar diretamente empresas de diversos nichos que exportam serviços, as quais devem se atentar ao regular recolhimento do ISS.

Giovanna Semprini Ferreira
Advogada da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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