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Terceirização: Fenômeno permite conciliar interesses econômicos das empresas e direitos dos trabalhadores

A legislação vigente traz segurança jurídica, ao permitir a conciliação de interesses econômicos das empresas e direitos dos trabalhadores.

7/7/2023

A terceirização é um fenômeno que chegou ao Brasil em consequência da globalização, surgindo como um mecanismo que as empresas tiveram que utilizar para aumentar a produção e diminuir custos, tornando-se mais aptas a enfrentar a concorrência no mercado.

Os empresários, os trabalhadores e o Estado não estavam preparados para o aumento de competitividade exigido pela globalização. Para superar essa deficiência, muitas empresas descentralizaram algumas atividades. Assim, a terceirização passou a ser utilizada em grande escala.

Atualmente, a terceirização é um fenômeno bastante comum, com maior ou menor intensidade em praticamente todos os países. Consiste na técnica da administração em que se transfere a terceiras atividades até então realizadas pela própria empresa. Sua denominação internacional é outsourcing.

O contrato de terceirização deve ser entendido como divisão de responsabilidades e direitos dos contratantes, com o objetivo de aumentar a agilidade dos serviços e a competitividade, reduzindo os custos e consequentemente aumentando os lucros.

Sendo um fenômeno localizado na estrutura produtiva das empresas, a terceirização, evidentemente, produz impactos na organização do trabalho e na forma como se delineiam as relações entre trabalhadores e contratantes de sua força de trabalho, inclusive do ponto de vista legal.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal não faz menção especificamente à terceirização. No entanto, os tribunais do trabalho buscaram e buscam a construção jurídica para a proteção do trabalhador.

No Brasil, a terceirização começou a ser disciplinada por meio do decreto-lei 200/67, que definiu regras para a descentralização da administração pública federal. Posteriormente, foram publicadas a lei 6.019/74, trazendo a figura do trabalhador temporário, e a lei 7.102/83, que admitiu a terceirização dos serviços de vigilância pessoal e patrimonial.

A jurisprudência sobre o tema se consolidou pela primeira vez em 1986, por meio da Súmula 256 do TST, que admitiu a terceirização para vigilantes e temporários e estabeleceu a ilegalidade de outros regimes de terceirização, alinhada com a legislação mencionada acima.

Com o crescimento do fenômeno da terceirização e a ausência de uma regulamentação generalista, a jurisprudência sofreu flexibilização no entendimento dessa alta corte; nesse sentido, em 1993, a Súmula 256 foi substituída pela súmula 331, quando o TST admitiu outras formas de terceirização, desde que tratassem de atividades-meio, sem pessoalidade e sem subordinação direta do trabalhador terceirizado ao tomador de serviços.

No início de 2017, foi aprovada a lei 13.429/17, que alterou o art. 4° da lei 6.019/74, permitindo a terceirização de serviços específicos, sem delimitar se seriam atividades-meio ou atividades-fim, apenas exigindo delimitação do objeto do contrato terceirizado. Após quatro meses da vigência desse dispositivo, foi promulgada a lei 13.467/17, permitindo a terceirização de atividades-meio e atividades-fim

Em 2018, o STF posicionou-se sobre a terceirização no Tema 725 do RE 958.252, fixando a tese nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Neste ponto, surge a questão: é possível que a terceirização seja praticada sem acarretar lesão aos direitos trabalhistas? A resposta é afirmativa. Para equilibrar os interesses das empresas e dos trabalhadores, a legislação vigente adota o instituto da Responsabilidade Subsidiária, prevista na Súmula 331, incisos IV e VI. Assim, caso a terceirizada não adimplir com os encargos trabalhistas, a tomadora de serviços será acionada, pois é responsável em caráter subsidiário, garantindo que o trabalhador não sofra prejuízos.

Nesse contexto a empresa tomadora de serviços tem o dever de contratar empresa idônea e, ainda, fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, ressalvado, porém, o direito de ingressar com ação regressiva.

Conclui-se que a terceirização é um processo irreversível, excelente para melhorar a competitividade empresarial, pois garante maior flexibilidade aos empresários para contratar, e incentiva a geração de empregos, sem que isso implique supressão dos direitos trabalhistas. A legislação vigente traz segurança jurídica, ao permitir a conciliação de interesses econômicos das empresas e direitos dos trabalhadores.

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IURI, P., MIZIARA, R., 2019, Manual da Terceirização: Teoria e Prática, 2ª edição, Editora JusPODIVM.

FORTINI, C., PAIM, V. F., 2022, Terceirização na Administração Pública : Teoria e Prática, 1ª edição, Editora Forum.

FERNANDES, J.U.J., 2018, Terceirização  - Legislação, Doutrina e Jurisprudência, 1ª edição, Editora Forum.

SILVA, O. P, 2017, Terceirização e a Reforma Trabalhista - https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/125416/2017_silva_otavio_terceirizacao_reforma.pdf?sequence=1&isAllowed=y- acesso em 9/6/23

Tatiana Amêndola
Especialista em Direito Processual Civil e Advogada no Reis Advogados.

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