O Poliamor é a definição de um tipo de relacionamento simultâneo entre três ou mais pessoas ao mesmo tempo e com o conhecimento de todos.
O posicionamento majoritário atual é pelo não reconhecimento da união poliamorosa, porém, sem sentido, visto que a lei apenas proíbe o casamento com mais de uma pessoa, sendo assim, a pessoa que contrai outro casamento sendo este casado comete crime de bigamia, o que não é, nem de longe, a relação poliamorosa.
A diferença entre a família paralela e a família poliafetiva. Na família paralela, uma pessoa se relaciona com duas ou mais pessoas, porém elas pertencem a núcleos familiares diferentes, moram em casas diferentes e nem sempre uma família sabe da existência da outra. Em muitos casos ocorrem a traição.
A família poliafetiva é diferente porque os envolvidos fazem parte da mesma relação, um mesmo núcleo familiar e vivem na mesma residência. Todos os envolvidos têm total conhecimento, concordam e desejam viver assim.
Quem vive um poliamor pode adotar uma criança?
A resposta é sim. Vamos entender
Parentalidade socioafetiva
Filiação socioafetiva: É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
Parentalidade socioafetiva
Paternidade socioafetiva é uma espécie de parentalidade socioafetiva no qual o homem, mesmo sabendo que a criança não possui sua origem genética, decide, valendo-se de amor e afeto, estabelece com a criança ou adolescente uma relação de pai e filho.
Maternidade socioafetiva
Maternidade socioafetiva é uma espécie de parentalidade socioafetiva onde a mulher, mesmo ciente que a criança não possui sua origem genética, decide, valendo-se de amor e afeto, estabelece com a criança ou adolescente uma relação de mãe e filho.
Multiparentalidade
A multiparentalidade é o nome dado para o evento que estabelece o reconhecimento da dupla paternidade e/ou dupla maternidade, ou seja, o que gera o reconhecimento da parentalidade socioafetiva em favor de todos os envolvidos (pai biológico, mãe biológica, pai socioafetivo, mãe socioafetiva e criança).
Além de todos os direitos adquiridos, a certidão de nascimento da criança passa a constar o nome de dois pais ou de duas mães, ou até mesmo o nome de dois pais e de duas mães, a depender do caso estabelecida pela família.
O Direito e o poliamor
O Direito não incentiva o poliamor, mas também não pode proibir.
Conforme a legislação brasileira só é possível casar com uma pessoa por vez. O casamento é uma instituição monogâmica. Caso a pessoa decida morar, na mesma casa, com duas ou mais pessoas e viver um relacionamento amoroso, todos são livres para tal, não existe impedimento na legislação Brasileira.
Mas onde estão as regras para dar alguma segurança jurídica para essas famílias?
Se uma dessas pessoas que fazem parte de um poliamor sair dessa união, ou vier a óbito, como ficarão as outras referente a direitos e deveres que, eventualmente, teriam?
E a divisão de bens?
Se essas pessoas procurarem o Poder Judiciário para resolver o seu problema, o juiz vai ter que tomar uma decisão.
É compreensível que parte da sociedade não concordem com a existência do poliamor, contudo isso não faz com ele, o poliamor, deixe de existir. Nem tampouco o Direito pode fechar os olhos para a realidade, existencial, do poliamor.