Os servidores públicos do TJ/SP que tenham concluído curso de graduação em ensino superior, na hipótese de o cargo não exigir tal requisito, e pós-graduação fazem jus ao Adicional de Qualificação (AQ), nos termos da LC 1.111/10, regulado pela Resolução 634/13, do Tribunal de Justiça.
De acordo com a Resolução 634/13, do TJ/SP, o Adicional de Qualificação é recebido tanto pelos servidores ativos, quanto inativos, e compõe a remuneração para todos os fins, inclusive para o cálculo de férias, décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo dos descontos legais.
Ocorre que administrativamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem excluído o referido adicional da base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, contrariando o disposto na Constituição do Estado de São Paulo, que prevê a incidência dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, englobando, portanto, todas as verbas remuneratórias, inclusive o Adicional de Qualificação.
Dessa forma, o servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que faz jus ao recebimento do Adicional de Qualificação deve ingressar com ação judicial objetivando que o referido adicional componha a base de cálculo do quinquênio e sexta-parte.