Migalhas de Peso

Considerações sobre as demonstrações financeiras na Junta Comercial do Estado de São Paulo

É fundamental que as sociedades estejam atentas às obrigatoriedades e às mudanças nas regras de publicação das demonstrações financeiras.

13/6/2023

Publicada em 06 de julho de 2022, a agora revogada Deliberação JUCESP 1/22 (última redação da inicial Deliberação 2/15) regrava a obrigação de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas “de grande porte” (aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) por analogia criativa às hipóteses previstas dos arts. 289 e 294 da lei das Sociedades Anônimas. Com a publicação da Deliberação 2/15, diversas associações e sociedades ingressaram em juízo contra a indevida exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo alegando a incompetência para criação de obrigações supralegais, violando a privacidade das contas de sociedades limitadas e criando maiores custos e burocracia para tais sociedades. Ainda que fosse possível o reconhecimento do direito a não publicação via mandado de segurança individual ou coletivo via associações relevantes ao ramo empresarial restava necessário sanar a exigência que se impunha àqueles que não haviam buscado o Poder Judiciário.

Dessa forma, após diversas medidas judiciais sustando efeitos de tais deliberações, diante da uníssona resistência pelas sociedades e advogados especializados, e em respeito à importante manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, por meio do ofício SEI 224.619/22/ME, a Junta Comercial de São Paulo - JUCESP decidiu suspender os efeitos das deliberações originais com a Deliberação JUCESP 2/22, publicada em 08 de setembro de 2022, e recentemente as revogou com a Portaria Normativa JUCESP 29/23, de 24 de abril de 2023. Importante salientar que essas movimentações da JUCESP não têm relação com a obrigatoriedade das publicações das sociedades anônimas, de capital fechado ou aberto, em jornal de grande circulação ou de forma eletrônica, conforme disposições dos arts. 289 e 294 da LSA.

Por fim, destacamos que em recente decisão da Terceira Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.824.891/RJ movido contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA foi entendido que “houve um silêncio intencional do legislador em afastar a obrigatoriedade das empresas de grande porte de publicarem suas demonstrações contábeis”, não podendo as Juntas Comerciais criar tal obrigação supralegal. Com o provimento do recurso, acompanhando a orientação do ofício DREI SEI 4.742/22/ME, restou certo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da observância do princípio da legalidade e do não cabimento de tais exigências formuladas pelas Juntas Comerciais, confirmando o posicionamento da maioria dos especialistas.

É fundamental que as sociedades estejam atentas às obrigatoriedades e às mudanças nas regras de publicação das demonstrações financeiras.

Dandara Corrêa Freitas de Medeiros
Advogada Sênior na área societária, formada pela Universidade de São Paulo - USP (2017) e pós-graduada em Direito Societário pelo Insper (2022). Fluente em inglês.

Felipe Carneiro Ribeiro de Assis
Advogado do escritório PK Pinhão e Koiffman Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024