Inicialmente, para tratarmos do tema em questão, se faz necessário tecer algumas considerações a respeito do crédito do PIS e da COFINS decorrente do regime não cumulativo.
O aproveitamento do crédito das referidas contribuições é permitido em razão da dinâmica prevista no artigo 195, §12, da Constituição Federal, e regulamentada pelas leis 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), que se referem ao princípio da não-cumulatividade que consiste, basicamente, na dedução, ao final do período de apuração, de créditos contra o montante a ser recolhido a título dessas contribuições.
Por oportuno, há várias divergências de entendimento entre o Fisco Federal, o Judiciário e os Contribuintes no que tange às despesas suscetíveis de serem consideradas como “insumo” e, dessa forma, proporcionariam o direito ao crédito do PIS e da COFINS.
Dentre as referidas divergências, têm-se os créditos decorrentes das despesas com frete entre estabelecimentos da mesma empresa, também conhecido como frete intercompany.
Esse mecanismo ocorre porque existem contribuintes que, além das fábricas onde são produzidas as mercadorias vendidas, por exemplo, possui outros estabelecimentos distribuidores, destinados a facilitar a logística das vendas dos seus produtos aos seus clientes.
Assim, tem-se que os produtos fabricados pelos contribuintes, uma vez encerrado o processo produtivo, ou seja, já acabados, são transportados através de frota própria ou de terceiros, de um estabelecimento para outro, sendo posteriormente vendidos e transportados até os estabelecimentos de seus clientes, sendo que todos os custos relativos ao transporte em todas as etapas são suportados pelo próprio contribuinte.
Pelo fato de não se tratar de uma operação de venda, a questão abre margem para interpretação, pois a admissão da validade deste crédito passa pelo necessário entendimento de que ele se trataria de insumo.
Partindo dessa premissa, é possível vislumbrar o direito ao crédito de PIS e COFINS. Isso porque, essas despesas podem ser consideradas como mero adiantamento do frete cobrado entre a unidade fabril até o seu cliente final, e, portanto, são gastos com vendas que estão relacionadas aos valores gastos com a estrutura comercial da empresa.
Em que pese as leis 10.637 e 10.833 atribuírem as deduções aos créditos das referidas contribuições taxativamente, ao adotar a premissa de que os incisos dos artigos 3º das referidas leis não devem ser interpretados literalmente, mas utilizando um processo de interpretação mais abrangente, não haveria limitação ao direito do contribuinte de descontar crédito da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Da estrutura lógica, não há que se falar no direito à dedução de PIS e COFINS em relação ao valor do frete de um percurso direto da fábrica para o comprador e não considerar o mesmo percurso realizado em duas etapas, quais sejam, a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e depois deste para o comprador.
Apesar do entendimento sobre a questão no âmbito judicial ser majoritariamente desfavorável ao contribuinte, no âmbito administrativo, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou uma importante mudança no posicionamento, nos autos do Processo 11080.005380/2007-27, sob o fundamento de que “O custo referente ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa integra a base de cálculo para o crédito previsto para a COFINS não cumulativos, sendo possível o seu creditamento.”
Dentre os fundamentos elencados no referido julgado, destaca-se que o órgão julgador aplicou o entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.221.170/PR, em que assentou o entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
No mesmo sentido, foi o acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo 10480.723937/2018-92, pelo qual restou reconhecida a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre fretes na transferência de produtos acabados na medida em que o referido transporte tenha sido realizado para viabilizar a venda.
“NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOJAS. DIREITO A CRÉDITO.
As despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, como os fretes de produtos entre centro de distribuição e lojas dos supermercados, ainda que não tenha uma operação de venda já pactuada, é passível de apuração de crédito das contribuições de crédito com fulcro no disposto no artigo 3º, IX, da lei 10.637/02 e da lei 10.833/03, na medida em que o produto está sendo transportado para viabilizar a venda.”
Portanto, apesar de não estar pacificado o tema, a apropriação de créditos de PIS e COFINS em relação aos fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte tem fundamentos jurídicos aptos e legais, conforme decisões favoráveis proferidas CARF, o que pode gerar resultados favoráveis ao contribuinte.