A contagem do termo inicial para impetração do mandado de segurança é tema que enseja diversas discussões na jurisprudência pátria. Sendo assim, é imperioso que o operador do direito esteja atento aos posicionamentos jurisprudenciais para evitar a decadência do direito do impetrante.
Nos termos do art. 23 da lei 12.016/09, o direito de impetrar Mandado de Segurança tem sua extinção em 120 dias da data da ciência do interessado do alegado ato coator.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quanto ao prazo para interposição do mandamus, a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.1 Ou seja, a expiração da validade do certame configura a ciência do interessado do alegado ato coator, sendo o termo inicial para impetrar o remédio constitucional.
Ocorre que uma situação peculiar deve ser apontada: A hipótese de anulação, por decisão judicial, de questões de concurso com prazo de validade já expirado.
Dessa situação hipotética depreendem-se dois importantes questionamentos: Qual o termo inicial do prazo para Mandado de Segurança? Tenho direito à reclassificação?
Quanto ao primeiro questionamento, o STJ definiu que a data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame.
Ou seja, a ciência do interessado do alegado ato coator, para fins de incidência do 23 da lei 12.016/09, ocorrerá quando houver a publicação de edital com a reclassificação dos candidatos em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame. STJ. 2ª Turma. RMS 64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 4/10/22 (Info 752).
Então, uma vez constatada que a reclassificação de alguns candidatos que não se estendeu a todos, exsurge o segundo questionamento.
Para responder o segundo questionamento devemos de pronto diferenciar anulações administrativas de anulações judiciais. Em suma, a anulação administrativa, de índole editalícia, deve beneficiar todos os candidatos. Por sua vez, no que tange à anulação judicial, é imperioso apontar que os efeitos de uma decisão judicial concedida em favor de um candidato não se estendem para todos os candidatos que participaram do concurso. Aqui temos um claro exemplo de concretização de um dos brocados jurídicos mais conhecidos: “Dormientibus Non Sucurrit Ius”. Com efeito, o candidato deve ficar atento e buscar judicialmente a anulação de determinada questão, uma vez que o efeito da coisa julgada é limitada às partes do processo.
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1 Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.431/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2016; AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016; AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015" (STJ, AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/4/2018)