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Contencioso tributário e a avaliação dos riscos relacionados às decisões judiciais

Além de conhecer as peculiaridades do caso levado a debate nos Tribunais, com olhar atento aos pontos fixados na tese firmada, é importante conhecer a situação específica de cada contribuinte.

26/5/2023

A rotina dos profissionais que atuam na área tributária tem estado especialmente movimentada nos últimos tempos. Além da expectativa com a tão esperada reforma tributária, importantes temas foram julgados pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ), mantendo a área tributária no foco das discussões empresariais, exigindo uma revisão das empresas acerca de temas e entendimentos anteriormente aplicados.

Em fevereiro de 2023, o STF se debruçou sobre os Temas 881 e 885, enfrentando um antigo embate existente entre fisco e contribuinte: os efeitos da coisa julgada em matéria tributária. O julgamento terminou favoravelmente ao Fisco e teve grande repercussão, na medida em que relativizou a coisa julgada, especialmente nos casos impactados por julgamentos posteriores (com repercussão geral) em sentido contrário a anterior decisão já transitada em julgado.

A decisão fez com que as empresas se preocupassem com o impacto de tal decisão e, as mais proativas e precavidas, avaliassem todo o histórico de contencioso tributário (municipal, estadual e federal) existente ao longo dos anos, à luz das jurisprudências dos Tribunais Superiores, a fim de mensurar os reais riscos e eventuais novas contingências geradas em decorrência da decisão da Corte Superior.

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, inclusive, emitiu um comunicado exigindo que as companhias de capital aberto repercutissem em seus resultados a mensuração dos impactos dos Temas 881 e 885.

Não fosse suficiente a reviravolta da relativação da coisa julgada, em abril de 2023, o STJ analisou o Tema 1.182 e fixou entendimento no sentido de validar a tributação pelo IRPJ e CSLL de determinados incentivos de ICMS (subvenções). A decisão trouxe um impacto bilionário para os contribuintes, pois muitos já se beneficiavam da não tributação, em razão de entendimentos anteriores do STJ.

Dias após a decisão do STJ, a Secretaria da Receita Federal emitiu um comunicado para que as empresas se “auto regularizassem” em razão da decisão do STJ, já demonstrando que aqueles contribuintes que se beneficiaram ao não levar as subvenções à tributação estarão no foco da fiscalização.

Os julgamentos acima descritos exemplificam a nova realidade do contencioso tributário. De fato, as decisões proferidas dentro da sistemática de julgamentos repetitivos (STJ) e de repercussão geral (STF) trazem uma uniformidade às decisões judiciais, criando um ambiente mais harmônico e com menos desigualdade entre contribuintes, entretanto, nunca foi tão importante conhecer a realidade (operacional, financeira, contábil, etc.) de cada contribuinte, para efetivamente compreender o impacto (ou não) dessas decisões judiciais (precedentes) em cada caso concreto e sua extensão.

Além de conhecer as peculiaridades do caso levado a debate nos Tribunais, com olhar atento aos pontos fixados na tese firmada, é importante conhecer a situação específica de cada contribuinte, como, por exemplo: a identidade efetiva entre o caso concreto e o caso julgado, a existência ou não de ação judicial em curso (ou já finalizada), a forma como foram aproveitados e/ou contabilizados os valores em discussão etc.

Se, no passado, a avaliação da área processual tributária (contencioso) podia se restringir a uma perspectiva meramente jurídica ou legalista, hoje faz-se necessária uma abordagem mais ampla e multidisciplinar, com enfoque também em outras searas (operacional, contratual, fiscal financeira, contábil etc.) para que, de fato, os riscos da matéria levada a litígio e, consequentemente, das contingências fiscais, possam ser avaliados adequadamente.

Thais Folgosi Françoso
Sócia do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento.

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