O atual Código Florestal foi disposto pela lei 12.651, de 25 de maio de 2012, e instituiu uma nova sistemática de regularização ambiental de imóveis rurais, na qual o proprietário rural deve inscrever sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) e, depois de analisado pelo órgão competente, deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”), caso seja identificado passivo para regularizar ambientalmente o seu imóvel por meio das alternativas legais de recomposição, regeneração natural ou compensação da reserva legal.
Logo depois da publicação da lei 12.651/12, em 18 de janeiro de 2013, o Ministério Público Federal questionou judicialmente a constitucionalidade do Código Florestal, e, com isso, gerou grande insegurança jurídica ao Agronegócio, especialmente aos proprietários de imóveis rurais com passivo ambiental, pois estes não tinham segurança se a regularização feita com base no atual Código Florestal seria considerada válida depois do julgamento das ações pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações diretas de inconstitucionalidade propostas foram julgadas pelo STF em 28 de fevereiro de 2018 e a decisão (acórdão) foi publicada em 13 de agosto de 2019. Em seguida, foram apresentados recursos contra a decisão publicada, que deverão ser julgados no próximo dia 25 de maio de 2023. Dessa forma, depois de 11 anos de discussão judicial, deveremos finalmente ter uma decisão definitiva sobre a lei 12.651/12 que tratou do Código Florestal.
Os recursos apresentados visam, principalmente, o esclarecimento pelo STF sobre o conteúdo da expressão identidade ecológica e a sua exigência nas demais modalidades da compensação da reserva legal, alternativa legal para a sua regularização.
O Código Florestal previu quatro modalidades de compensação ambiental: 1. aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; 2. servidão ambiental; 3. doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e 4. compensação da área de reserva legal em imóvel de mesma titularidade.
De acordo com o Código Florestal, a compensação ambiental tem como único requisito a equivalência de bioma. Ou seja, para que ocorra a compensação do passivo da área de reserva legal, os imóveis envolvidos devem estar localizados no mesmo bioma (Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal, Caatinga e Pampa).
Ocorre que o STF, quando do julgamento das ações, entendeu que deveria incluir o requisito da identidade ecológica, além do requisito da equivalência de bioma, na modalidade da Cota de Reserva Ambiental – CRA. Essa inclusão do requisito da identidade ecológica, ainda sem definição jurídica, somente na modalidade da CRA, gerou dúvida quanto a sua aplicação às demais modalidades de compensação da reserva legal.
Em razão disso, foram interpostos recursos para esclarecer qual é o conceito da identidade ecológica a ser exigida na CRA e se esse requisito é aplicável também às demais modalidades de compensação ambiental.
Claramente o acréscimo de mais um requisito para a realização da compensação ambiental pode inviabilizar essa relevante alternativa legal, um importante instrumento econômico de regularização ambiental, e, por consequência, dificultar o objetivo do Código Florestal de promover a proteção da vegetação nativa.
Assim, espera-se que o julgamento dos recursos pacifique a questão para permitir que os proprietários rurais possam regularizar ambientalmente os seus imóveis rurais com plena segurança jurídica.