Quando se fala em concursos públicos, existem dois prazos que merecem atenção: o prazo decadencial e o prazo prescricional. Esses são temas que causam algumas divergências.
Quando um direito é violado, nasce o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito em questão. A este direito de ingressar com uma ação, chamamos de pretensão.
Entretanto, exige um prazo pré determinado em lei para que se ingresse com essa ação. Quando esse prazo finda, ocorre a prescrição.
Assim, podemos entender que a prescrição é a extinção do direito de entrar com uma ação.
Por outro lado, a decadência é a perda do direito, pela falta de ação do titular do direito durante o prazo previsto em lei.
Prazo decadencial e prescricional para concursos públicos
Quando um candidato entende que o um direito seu foi violado, existem duas possibilidade de provocar o Judiciário a fim de resguardar os seus direitos: mandado de segurança ou ação ordinária.
O mandado de segurança tem a finalidade de garantir direito líquido e certo e tem o prazo de 120 dias para ser impetrado. Neste caso, utiliza-se o prazo decadencial.
Já a ação ordinária é utilizada, geralmente, quando se perde o prazo para a impetração do mandado de segurança ou quando é necessária a dilação probatória, que é o aumento de prazo para que haja a devida produção de provas. Neste caso, utiliza-se o prazo prescricional.
Quando se trata de mandado de segurança, veja o que diz a lei:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Quando se trata de ação ordinária:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Perceba que, nos dois artigos, há a menção de “ato” ou “fato” para determinar, a partir do ato ou fato, o prazo decadencial ou prescricional. Entretanto, não há especificação a respeito do que exatamente é este fato ou ato, a partir do qual se deve contar o prazo.
Para alguns, o prazo deve ser contado a partir da data de publicação do edital. Para outros, o prazo deve contar a partir do ato que lesou o direito do candidato. Por exemplo: João foi reprovado no concurso da polícia militar da Bahia por não possuir diploma de nível superior do curso de direito. Contudo, ser bacharel em direito não é pré-requisito para tomar posse como policial militar da Bahia.
Dessa forma, o sensato seria o prazo ser contado a partir da eliminação de João.
Vejamos o que entende o STJ:
Destarte, se o candidato apelado impetrasse o mandado de segurança quando da situação de simples candidato, num primeiro momento lhe faltaria interesse processual, eis que o processo ainda não seria necessário e, também, poderia não ter qualquer utilidade (...)
Dentro dessas circunstâncias, a melhor interpretação é a de que o prazo decadencial começou a fluir a partir da publicação da lista dos aprovados, em 31 de outubro de 2007 (fls. 41/52-verso)"(e-STJ fl. 219/220).
Segundo o entendimento do Tribunal, por uma questão de interesse processual, só deve contar o prazo a partir da data em que o direito foi lesado. Não há como o candidato prever, a partir da data de publicação do edital, que seu direito seria lesado.
Além disso, uma série de candidatos deveriam entrar na justiça para afastar regra do edital que talvez nunca alcance tal candidato. Por isso, o mais razoável é contar o prazo a partir de quando o candidato teve seu direito violado.
Dessa maneira, caso você tenha o seu direito violado em qualquer etapa do concurso público, você tem o prazo, a partir da data de violação do direito, de 120 dias para impetrar mandado de segurança ou 5 anos para entrar com ação ordinária.