Embora seja imprescindível para constituição em mora, a notificação do banco não tem caráter personalíssimo, basta que seja enviada para o endereço indicado no ato da contratação.
Inicialmente é importante entender quanto ao cabimento de ações de busca e apreensão veicular.
Para o ingresso de uma ação de busca e apreensão com fito de reaver o veículo, é imprescindível que haja mora, conforme fundamento jurídico discriminado na súmula 72 do STJ que corrobora com o decreto 911/69.
A mora consiste na inexecução da obrigação contratual. Logo, é importante se atentar ao fato de que uma única parcela em atraso é o suficiente para início dos trâmites administrativos que anteveem a ação de busca e apreensão veicular, de acordo com o art. 2º, § 2º do decreto 911/69.
A notificação bancária indicará de forma detalhada o endereço do notificado, de modo que deverá corresponder ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, revelando a imprescindibilidade de comunicação à instituição bancária quando o consumidor mudar de endereço.
Isso porque, caso o consumidor tenha se mudado e essa notificação seja recebida por terceiros no endereço informado anteriormente ao banco, a notificação será válida e ocorrerá a constituição em mora.
A atualização cadastral é importantíssima para que o consumidor se resguarde da segurança quanto ao conhecimento de uma ação judicial em trâmite, vez que para entrar com a ação de busca e apreensão a instituição financeira precisa, de forma obrigatória, cientificar o consumidor quanto a sua dívida.
Insta salientar que a notificação extrajudicial emitida pelo banco geralmente acontece via AR, mas o consumidor também poderá ser notificado extrajudicialmente por protesto, cartório de títulos e documentos, e ainda, a notificação poderá acontecer por meio de edital.
É importante ter atenção ao endereço indicado na notificação, vez que se houve mudança de endereço por parte do consumidor a ser notificado, o banco foi informado quanto a atualização das informações cadastrais, mas ao elaborar a notificação indicou o endereço antigo como destino da notificação, essa notificação não será válida e a mora deverá ser elidida.
Caso a notificação não seja válida, o banco ingresse com a busca e apreensão veicular e o juiz defira a liminar requerendo a busca e apreensão do bem, é possível interpor agravo de instrumento com o objetivo de ser reconhecida a invalidade da notificação da instituição financeira, já que uma vez declarada inválida a notificação, será extinto o processo de busca e apreensão pelo não cumprimento dos pressupostos processuais para ações dessa natureza.
Por fim, cumpre esclarecer que a notificação é um ponto importante a ser analisado nestes casos, pois pode ser uma estratégia a ser utilizada para “derrubar” o processo de busca e apreensão que gera uma enorme dor de cabeça ao consumidor que não conseguiu adimplir com as obrigações pactuadas nos contratos de alienação fiduciária de veículos.