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STJ: Fundo de pensão pode realizar desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento

A decisão se mostra bastante positiva para os fundos de pensão, garantindo a manutenção das operações financeiras com seus participantes e assistidos.

15/5/2023

A 3ª turma do STJ autorizou fundo de pensão a prosseguir com os descontos em folha para pagamento de empréstimo consignado contratado por participante de plano de benefícios.

Na prática, a decisão traz segurança jurídica para os fundos de pensão que mantém operações financeiras de empréstimo consignado com seus participantes, garantindo que os descontos continuarão a ocorrer mesmo em caso de contração de empréstimos com instituições financeiras em outras modalidades.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial REsp 2.033.245/RJ (2022/0203954-3), conforme acórdão publicado em 14/4/23, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, por unanimidade de votos.

A 3ª turma entendeu pela aplicação da lei 10.820, de 17 de dezembro 2003 (lei 10.820/03), decidindo que o fundo de pensão deve observar a limitação de desconto em folha, contudo, sem considerar os descontos globais de outros contratos de empréstimo mantidos com instituições financeiras e cooperativas de crédito.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia entendido que o fundo de pensão deveria limitar os descontos de empréstimo consignado em 30% dos proventos líquidos do participante, ali incluídos os descontos de empréstimo em conta corrente contratados com as demais instituições financeiras e cooperativas de crédito.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou o posicionamento pacificado pelo STJ de que os Fundos de Pensão não são equiparados às instituições financeiras, em que pese a possibilidade de exercerem atividade econômica para capitalização das reservas matemáticas, incluindo as operações financeiras com seus participantes e assistidos.

Desse modo, a 3ª turma entendeu pela possibilidade de aplicação do limite de consignação previsto na lei 10.820/03, garantindo ao participante de plano de benefícios a mesma garantia conferida aos empregados dos patrocinadores, preservando a dignidade da pessoa humana e a subsistência familiar.

Também, foi esclarecido que o fundo de pensão deve atentar à limitação dos descontos para realização de estudos técnicos que garantam a solvabilidade do plano de benefícios na contratação de operações financeiras com seus participantes e assistindo, atendendo as regras estabelecidas pelo CMN.

Ao final, a ministra Nancy Andrighi destacou que os empréstimos consignados contratados com o fundo de pensão não se confundem com os empréstimos mantidos com instituições financeiras, concluindo pela aplicação da tese fixada no Tema 1.085 para os demais empréstimos em conta corrente contratados pelo participante, que não estão sujeitos a limitação prevista na lei 10.820/03.

A decisão se mostra bastante positiva para os fundos de pensão, garantindo a manutenção das operações financeiras com seus participantes e assistidos, responsável por até 15% dos investimentos em relação aos recursos garantidores de cada plano de benefícios.

Pedro Diniz da Silva Oliveira
Graduado em Direito pela UFF. Especializado em Previdência Complementar pelo IDS e UERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFF. Advogado de Bocater Advogados

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