A improbidade administrativa pode ser definida como toda conduta praticada por agente público ou qualquer outra pessoa que cause danos à Administração Pública.
A lei 14.230/21 alterou a lei 8.429/92, que foi considerada um marco no combate à corrupção.
Para que a conduta do agente seja considerada improbidade administrativa, ela deve ferir os princípios da Administração Pública, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios estão previstos no art. 37 da nossa Constituição.
Quais condutas caracterizam improbidade administrativa?
- Enriquecimento ilícito
Das condutas que caracterizam improbidade administrativa, esse é o tipo mais conhecido pela população.
É o ato de o agente utilizar do seu cargo para enriquecer de forma ilícita por meio da Administração Pública.
O art. 9º da lei de Improbidade Administrativa elenca todas as condutas que caracterizam enriquecimento ilícito (são 12 condutas). Dentre elas, podemos destacar:
- Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
- Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
- Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
- Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
- Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
2. Prejuízo ao erário
Basicamente, se resume às condutas que causam prejuízo às finanças públicas.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei
A lei elenca 21 condutas que caracterizam prejuízo ao erário. Para fins de exemplificação, vale citar:
- Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
- Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
- Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
- Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
3. Atentar contra os princípios da administração
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
- Dentre as condutas incluídas nesse rol, podemos destacar:
- Deixar de prestar contas, quando estas são responsabilidade do agente, para ocultar irregularidades;
- Revelar, antes da respectiva divulgação oficial, o teor de medidas políticas ou econômicas capazes de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
- Revelar fato ou circunstância de quem tem conhecimento e que deveria permanecer em segredo (informação privilegiada ou que coloca em risco a segurança);
- Nomear cônjuge, companheiro ou parente (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada na administração pública direta ou indireta;
- Praticar, com recursos do erário, publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, para promover ou enaltecer o agente público, com a personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Quem pode cometer improbidade administrativa?
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Portanto, tanto o agente público quanto o particular podem praticar atos de improbidade administrativa.
Punições possíveis
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Além do ressarcimento e de outras sanções, o agente que pratica condutas de improbidade administrativa está sujeito a outras penas que variam conforme a conduta e gravidade.
- Casos de enriquecimento ilícito
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (por prazo não superior a 14 anos);
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos;
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
2. Casos de prejuízo ao erário
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (mesmo que por pessoa física da qual seja sócio), pelo prazo de até 12 anos.
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quando houver);
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
3. Casos de atentar contra os princípios da administração pública
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 4 (quatro) anos;
- Pagar multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
Possibilidade de acordo em casos de improbidade administrativa
Como vimos, as penalidades são duras e não ficam restritas apenas às mencionadas na lei de Improbidade. Por isso, vale a pena para o agente tentar celebrar um acordo, visando deixar de cumprir penalidades ou cumprir penalidades mais brandas, além de evitar todo o desgaste de uma ação.
A lei de Improbidade Administrativa prevê a possibilidade de realização de acordo com o intuito de pôr fim ao processo, evitando o início de uma ação civil pública.
Para isso, o agente deverá cumprir algumas obrigações, como a reparação de danos, caso existam.
No acordo, devem estar previstas todas as garantias e obrigações e formas de cumpri-las. Deve constar prazos, formas de pagamentos, sanções em caso de descumprimento das obrigações, bem como estabelecer como toda a situação será monitorada pelo Ministério Público.
Para que haja validade e segurança, o acordo deve ser homologado pelo juíz competente.