A prescrição é um instituto fundamental ao Direito, estando presente em todas as esferas jurídicas, tendo como fundamento principal a segurança jurídica. No direito administrativo, a prescrição alcança o próprio poder de punir do Estado. É associada à passagem do tempo que gera restrições ao poder de processar infrações e punir os infratores. A prescrição não altera a tipicidade, não descaracteriza a ilegalidade ou a culpabilidade da conduta, mas pune a omissão, a demora ou a inação estatal.
A segurança jurídica, que deve estar presente em todas as relações jurídicas, é uma garantia que elimina a condição de sujeição eterna ou de insegurança para acusados, processados em procedimentos coordenados por agentes estatais. Tem relação com os direitos fundamentais, como a duração razoável do processo e vincula-se ao dever fundamental da Administração Pública de promover, com eficiência, suas ações e atividades, mesmo persecutórias ou sancionatórias.
O próprio texto normativo estabelece prazos prescricionais claros que podem ser gerais ou específicos, tais como a lei 9.873/99, Código Civil e Código de Processo Civil. Contudo, em situações jurídicas complexas caberá à jurisprudência suprir lacunas e superar indefinições.
Foi o que aconteceu quanto à prescrição intercorrente, seus prazos e efeitos. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STJ foram respondendo a questões que surgiram no bojo de múltiplos processos sobre a intercorrência prescricional, sendo da lavra do STF a tese de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada aos processos administrativos julgados pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
O TCU por intermédio da resolução 344/22, regulamentou internamente a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. No Art. 8º,definiu-se que a prescrição intercorrente se manifestaria quando um processo ficasse paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, admitindo, inclusive a responsabilização funcional decorrente da nefasta suspensão.
No acórdão 534/23, a o TCU avançou um pouco mais nos esclarecimentos. Trabalhou-se argumentativamente e hermeneuticamente, para evitar que a compreensão consolidada da prescrição ordinária prejudicasse a modalidade intercorrente ou vice-versa, bem como para ficar definido qual o requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente.
Ficou assentado que o marco inicial da prescrição intercorrente inicia sua contagem desde o primeiro ato inequívoco de apuração do fato, não sendo, portanto, exigida a existência de um processo persecutório e/ou sancionador iniciado ou em curso. Reiterou-se ainda que estará configurada a intercorrência prescricional se, após o “primeiro ato”, o processo ficar paralisado por mais de três anos.
Também foi esclarecido que o marco inicial temporal deflagrador da prescrição intercorrente é contado a partir da configuração de uma das causas de interrupção da prescrição ordinária, sendo: pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; ou pela decisão condenatória recorrível.
Enfim, o TCU deu mais um passo na realização de sua missão: "Aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade por meio do controle externo."Viva a Segurança Jurídica!