Migalhas de Peso

Sancionada a lei que torna obrigatória a coleta de dados éticos e raciais de emprego

O tratamento de dados sensíveis atrai a necessidade de reforço da segurança dos dados, em nível superior ao utilizado para o tratamento de dados comuns.

28/4/2023

A lei 14.553/23, publicada em 24/4/23, passa a prever que os dados étnico-raciais passem a constar de registros administrativos nos setores público e privado, de modo que as informações devem ser usadas para subsidiar as políticas públicas de promoção à igualdade de trabalho, o que inclui possíveis ações afirmativas nesse sentido.

A nova lei sancionada, altera o Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/10), que determina os procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à cor e raça no mercado de trabalho. Desse modo, os empregadores do setor público e privado devem, obrigatoriamente, incluir nos registros administrativos um campo para que os empregados possam se classificar segundo o segmento étnico e racial ao qual pertencem.

Dados relativos à raça devem ser consignados nos formulários de: admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”); pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”); registro no Sistema Nacional de Emprego (“Sine”) e na Relação Anual de Informações Sociais (“RAIS”).

Além da alteração do Estatuto, a Lei determina que o IBGE promova um censo, a cada 5 (cinco) anos, para mensurar a participação e empregabilidade de cada grupo étnico-racial no mercado de trabalho. As informações coletadas serão utilizadas para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir a desigualdade racial, bem como superar os estigmas relacionados às etnias na sociedade brasileira. 

A teor do art. 5º, II da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), dados relacionados à ordem étnica ou racial são sensíveis, pelo potencial de gerar discriminação, por isso merecem maior proteção. As bases legais para o tratamento de dados sensíveis se limitam ao consentimento, cumprimento de obrigação legal/obrigatória, execução de políticas públicas, estudos por órgãos de pesquisas, exercício de direitos em processos administrativos/judiciais, proteção da vida/integridade física, tutela da saúde e prevenção à fraude aos dados do titular.

No mais, o tratamento de dados sensíveis atrai a necessidade de reforço da segurança dos dados, em nível superior ao utilizado para o tratamento de dados comuns.

Ainda, a LGPD prevê a anonimização dos dados sensíveis para estudos por órgãos de pesquisas, assim como determina que para esses dados também seja elaborado o Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (“RIPD”), contendo a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco, conforme previsto no art. 5º, LVII da LGPD, além da hipótese de elaboração em caso de solicitação pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”), à luz do art. 38 da LGPD.

De toda sorte, com o sancionamento da lei, o tratamento de dados éticos raciais passa a ter como base legal o cumprimento de obrigação legal.

O texto da nova lei não estabelece as eventuais sanções que poderão ser impostas às empresas que não categorizem seus empregados por raça e etnia a partir da sua publicação no Diário Oficial, ocorrida nesta segunda-feira (24).

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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