Em meio as questões polêmicas e notícias de ataque em escolas contra alunos e funcionários, mais tenho recebido professores que desejam alcançar os critérios para aposentadoria.
Antigamente se via no rosto destes profissionais, a alegria de cumprir sua missão social e educacional, ao se deparar com a comunicação de uma aposentadoria concedida após longos 25 ou 30 anos de trabalho na função.
Hoje, se vê em cada rosto que recebo, um desgaste emocional, um desespero e até um pedido de socorro.
Ao longo de anos, os critérios legais vem se alterando para esta categoria profissional e as condições culturais e sociais em que vivemos, vem deixando a impressão daquelas escolas em que conhecíamos, se perdeu.
Escolas que plantam nas pessoas o sentimento de vida, crescimento, incentivo ao sonho e conquistas, muitas das vezes, vem se perdido ao sentimento de MEDO pelos tempos difíceis que temos vivido.
Achava-se que passados por longos dois anos assustadores de Pandemia da COVID-19, teríamos o retorno de tempos melhores.
A vida escola passou por uma série de adaptações e professores passou a cumular funções de redator, editor de vídeo, Youtuber, etc, várias funções a fim de manter uma esperança viva, em seus alunos, de tempo e que nada podia parar.
Hoje convivemos com tristes notícias de ataques em escolas, discursos de ódio, fake news,que vem abalado drasticamente a vida e o emocional destes profissionais, pois a cada 15, 20, 30 alunos em sala de aula, é no olhar dos professores, na postura e no falar, que se mantêm vivo o sonho de cada criança, adolescente ou um graduando.
Como profissional atuante em requerimentos de benefícios ao INSS, vejo que vem crescido a procura destes professores com pedido de orientações sobre antecipações de aposentadoria e afastamentos por incapacidade (auxílio-doença).
A pergunta que sempre fica é “Como poderei me aposentar e qual legislação me ampara neste momento?”
Seguimos então a parte legal:
Até dia 12 de novembro de 2019 (um dia antes da Promulgação da Emenda Constitucional n°103/2019), professores da Educação Básica (Educação Infantil, Fundamental e Médio) em escola de ensino regular, se aposentavam nas seguintes condições: professora com 25 anos de contribuição na função e professor com 30 anos de contribuição, sem a necessidade de idade mínima para esta aposentadoria.
Aos professores de ensino superior, que comprovasse a atividade de professor na educação básica e ensino superior antes de 16/12/1998 (antiga Emenda Constitucional n°20/1998), perdeu a aposentadoria especial, porém teria direito ao acréscimo de 20% no tempo de contribuição, até esta data, a mulher para aposentadoria comum de 30 anos e acréscimo de 17% no tempo de contribuição, até esta data, o homem para aposentadoria comum de 35 anos.
Estas regras não se aplicam a professores de curso livre (academia, escola de idiomas, professores particulares).
Com a mudança da legislação, os professores da educação básica passaram a ter idade mínima para aposentadoria e podem optar a qual regra melhor se adequar ao seu perfil:
PEDÁGIO 100%
Os requisitos nesta regra são 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade para homens e 25 anos de contribuição e 52 anos de idade para mulheres, além do cumprimento de um período adicional de 100% do tempo que faltaria, no dia 13/11/2019, para atingir 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. Para se enquadrar nesta regra os segurados professores devem ter o primeiro vínculo antes de 13/11/2019.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA
Hoje, os requisitos nesta regra são 30 anos de tempo de contribuição para homens e 25 anos para mulheres, além de 58 anos de idade para homens e 53 anos para mulheres. A idade exigida é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 60 anos de idade para homens e 57 anos de idade para mulheres. Para se enquadrar nesta regra o segurado deve ter o primeiro vínculo antes de 13/11/2019.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PONTOS
Pontos são a soma da idade e do tempo de contribuição na função de professores, e nesta regra, os requisitos são obrigatoriamente 30 anos de tempo de contribuição para homens e 25 anos para mulheres, além da idade. A soma deve dar 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres.
A pontuação é acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para homens e 92 pontos para mulheres. Para se enquadrar nesta regra o segurado deve ter o primeiro vínculo antes de 13/11/2019.
APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR E CURSO LIVRE
Esta categoria deve seguir agora os mesmos critérios e exigências da aposentadoria comum e por idade:
- Aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos para homem mais idade mínima e 30 anos para mulher mais idade mínima.
- Aposentadoria por idade: 65 anos para homem mais tempo de contribuição mínimo de 15 anos e 62 anos mulher mais tempo de contribuição mínimo de 15 anos.
PROFESSORES DE CARREIRA E SUAS FUNÇÕES COORDENAÇÃO, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
Discute-se muito sobre a manutenção do direito de aposentadoria aos professores que deixaram sua função e seguiram para outras áreas dentro da escola.
A legislação garante que aqueles que se ausentarem da sala de aula para assumirem o cargo de direção escolar, coordenação pedagógica ou assessoramento pedagógico, mantém o direito a aposentadoria especial de professores e professoras.
Habitualmente o INSS vem pedindo declarações com esclarecimento das atividades exercidas nas escolas para fins de concessão do beneficio de professores.
As funções de auxiliares, assistente e orientadores, não estão sendo considerada, pelo INSS, para fins de aposentadoria especial mas temos jurisprudências com decisões positivas reconhecendo estas atividades:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. REGISTRO EM CARTEIRA DE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE RECREAÇÃO. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO - Nos termos do art. 201, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, "Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 19/01/1988 a 31/10/1994, para o qual consta na CTPS da autora que trabalhava como "auxiliar de recreação" (fl. 32), mas a sentença reconheceu que, na verdade, a autora exercia funções de magistério - De fato, o PPP fornecido pelo SESI, onde trabalhava a autora, indica na descrição de suas funções como "auxiliar de recreação" atividades típicas de magistério, como auxílio em atividades pedagógicas "acompanhar e orientar crianças", "acompanhar o grupo de crianças sob seus cuidados" e "realizar visitas a biblioteca acompanhando crianças, efetuando leitura, trabalhando com recortes sobre o tema do livro, comentando filmes e desenhos em vídeo, a fim de despertar o interesse pela leitura" (PPP, fl. 61) e foram apresentados inclusive cadernos de crianças de 1991 onde consta "atividades profª Sueli" (fl. 100) – Também foi produzida prova testemunhal. A testemunha Edna Maria Galdino de Campos relata que era colega da autora no SESI, atuando como coordenadora pedagógica e que a autora era professora desde que começou a trabalhar no SESI. A testemunha Eloiza de Freitas dos Santos, que era diretora da escola, também faz relato semelhante. Finalmente, a testemunha Maria Aparecida Zambom Favinha relata que era colega da autora no SESI, ambas trabalhando como professoras - Desse modo, está suficientemente provado que a autora exerceu função de professora - Frise-se, ainda, que conforme tese fixada recente do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" ( RE 1039644 RG, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11- 2017 PUBLIC 13-11-2017 ). Ou seja, mesmo que se entendesse que a atividade da autora era, na verdade, de assessoramento pedagógico, ainda assim, deveria ser mantida a sentença apelada - Recurso de apelação a que se nega provimento.(TRF-3 - Ap: 00028759320154036111 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 15/04/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019) AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE (AUXILIO – DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
Antigamente, muito de via professores afastados, de suas atividades por doenças relacionada ao uso da voz ou doenças ortopédicas.
Com o passar dos anos e a alterações das condições de trabalho, em meio as situações de precariedade social, cada vez mais vemos professores afastados por questões de cunho psicológico.
Agressões, medo, stress, perseguições, cobranças, pânico, são condições que infelizmente vem acompanhando estes profissionais.
Professores nestas condições, tem recebido, por orientações médicas, afastamento de suas atividades profissionais e muitos destes afastamentos, superiores a 15 dias ou infelizmente sem previsão de retorno, fazendo com que os professores procurem apoio e amparo social do INSS.
Vemos que alguns afastamentos são deferidos tranquilamente, mas nem sempre a tranquilidade permanece nas perícias médicas da Autarquia.
Com o passar do tempo, vejo com muita frequência a negativa de beneficio aos atestados e relatórios médicos de afastamentos longos de cunho psicológico.
O caminho, muitas das vezes, após este indeferimento, é buscar o reconhecimento de sua incapacidade na justiça:
MAGISTÉRIO – Professor portador de problemas psiquiátricos, diagnosticado com transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada – Pedido de readaptação funcional indeferido com fundamento em laudo médico do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo que atestou ter o autor capacidade laborativa preservada – Perícia médica realizada durante a instrução – Laudo pericial do IMESC que concluiu que o autor possui incapacidade laboral parcial e permanente, com parecer favorável a sua readaptação funcional – Autor que também é professor do Município de São Paulo e que lá teve deferido seu pedido de readaptação funcional – Prova pericial médica conclusiva no sentido de que a doença do autor é incapacitante para o exercício da função de professor – Perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e pelo IMESC, igualmente órgão oficial – Competência exclusiva do DPME para perícias de readptação funcional que não pode impedir o questionamento judicial do ato administrativo - Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10636605920188260053 SP 1063660-59.2018.8.26.0053, Relator: Sidney da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/04/2020)
Constantemente, estes critérios de afastamento das atividades por incapacidade e a regra de transição da aposentadoria de professor vem se modificando.
Em contra partida, as condições sociais e culturais de nossa sociedade vem sofrendo drásticas mudanças, a qual nem sempre tem amparo e acompanhamento das normas vigentes.
O caminho, aos professores, é observar, com zelo, as suas condições emocionais e procurar a ajuda profissional de equipe da área médica e um advogado da área previdenciária, a fim de orientá-los sobre o melhor caminho para aposentadoria.
Deixo aqui, para finalizar uma frase bem conhecida de Paulo Freire:
“Não há transição que não implique um ponto de partida, um processo e um ponto de chegada. Todo amanhã se cria num ontem, através de um hoje. De modo que o nosso futuro baseia-se no passado e se corporifica no presente. Temos de saber o que fomos e o que somos, para sabermos o que seremos”.