Uma nova norma emitida pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria do Tesouro Nacional traz importantes regras sobre a consolidação de contas públicas aplicáveis a PPP's. A norma tem potencial para incentivar o aumento do número de projetos a serem desenvolvidos por Estados e Municípios.
Trata-se da Portaria STN/MF 138/23, que definiu parâmetros para cálculo das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias contratadas pelo ente, a fim de se verificar a observância do limite de 5% da receita corrente líquida estabelecido pelo art. 28 da lei Federal 11.079/04.
Como se sabe, tal limite representa um importante parâmetro para controle dos gastos com PPP, pois aqueles que o ultrapassam ficam proibidos de receber garantias ou transferências voluntárias da União.
Segundo a nova portaria, deverão ser incluídos no cálculo do limite a parcela de contraprestação pecuniária destinada a amortizar os investimentos na infraestrutura implantada para a prestação dos serviços ou realização de obras objeto de PPP; e as despesas de custeio relativas à prestação de novos serviços efetivamente gerados pela delegação.
Desse modo, ficam expressamente excluídos do cálculo as despesas já realizadas de maneira recorrente nos serviços e bens concedidos; e o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º da lei 11.079/04.
A medida, que representa a concretização de uma demanda antiga de Estados e Municípios, simboliza uma aplicação mais razoável e justa do limite legal e possuirá impacto direto na ampliação da capacidade de realização de despesas no setor.