O sistema de comando e controle adotado por diversos ordenamentos jurídicos (autorizações e sanções), embora necessário, não é suficiente para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, conforme determina a Constituição Federal brasileira.1
É fundamental avançarmos em políticas públicas no sentido do desenvolvimento e implementação de técnicas e instrumentos econômicos de encorajamento ambiental que, ao contrário de imporem comportamentos cujo descumprimento leva à penalização, incentivem e facilitem a adoção voluntária de boas práticas ecológicas, a exemplo de incentivos para a implantação de modais ambientalmente sustentáveis.
Assim, diante desse cenário, não em substituição, mas em complemento, passou a se sedimentar a ideia da necessidade de instrumentos legais capazes de criarem um cenário, um ambiente amistoso e alinhado com a tutela do meio ambiente. É o que chamamos de Governança Econômica Ambiental Positiva Proativa.
Referimo-nos aos instrumentos econômicos e financeiros positivos criados por lei na qualidade de estímulos ao cumprimento das necessidades ambientais, os quais se apresentam como técnicas de encorajamento dentro de um sistema em que se relacionam intimamente a economia, a sociedade e o meio ambiente, estabelecendo-se uma relação harmoniosa e duradoura entre si.
Os instrumentos econômicos, de forma geral, podem ser divididos em Instrumentos Econômicos Precificados, os quais se caracterizam pela mudança de preços dos bens e serviços, objetivando o estímulo ou o desestímulo das respectivas condutas por meio de subsídios ou taxação, e em Instrumentos Econômicos de Mercado, pelos quais são estabelecidos “direitos transacionáveis entre os agentes ou a negociação em mercado aberto”, a exemplo do que ocorre com os créditos de carbono.2
A legislação ambiental atualmente conta com uma série de possibilidades para a implementação desses mecanismos de encorajamento a serem implementados pelo Poder Público em forma de políticas públicas propiciando uma Governança Econômica Ambiental Positiva Proativa, a exemplo dos incentivos e instrumentos já preconizados pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), pela Lei da Política Nacional de Mudanças Climáticas (12.187/09), pela Lei Florestal brasileira (12.651/12), pela Lei de Pagamentos por Serviços Ambientais (14.119/21), entre outras.
Em caminho semelhante, pesquisadores das Universidades de Cambridge, Yale e de Gothemburg, após a análise de 430 estudos acerca de mudanças comportamentais, sobre boas práticas intervencionistas favoráveis ao meio ambiente na vida cotidiana das pessoas, concluíram que técnicas de intervenção baseadas em comparações sociais e incentivos financeiros são mais eficientes do que a tentativa de explicar o que é “certo” ou “bom” para o meio ambiente.3
Referido estudo revelou que as ações destinadas ao encorajamento social para a adoção de comportamentos mais sustentáveis e demais incentivos mostraram-se mais eficazes do que o próprio conhecimento dos fatos para, por exemplo, a intervenção nas questões ligadas ao combate das mudanças climáticas. Portanto, a mudança comportamental incentivada é, além de necessária, altamente eficaz.
Outrossim, não foi por outro motivo que a Constituição Federal, ao tratar da Ordem Econômica e Financeira, considera como um de seus nove princípios a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.4
Isso posto, é importante ressaltar que é tamanha a intimidade entre as questões econômicas e a tutela do meio ambiente que tal relação impacta, determina e direciona a elaboração e a consecução de políticas públicas exequíveis5 para a tutela ambiental, cujo um dos escopos das leis ambientais é o de regulamentar o desenvolvimento das atividades econômicas em busca de um meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Dessarte, conclui-se que o direito deve funcionar como ferramenta, como instrumento social necessário à regulamentação das atividades econômicas em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, em um cenário constitucional de salvaguarda e redistribuição transgeracional de benefícios e usufruto das presentes e futuras gerações.6
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1 Cf. art. 225 da CF/88.
2 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Pagamento por serviços ambientais: sustentabilidade e disciplina jurídica. São Paulo: Atlas, 2012. p. 101-103.
3 Disponível em: https://www.gu.se/en/news/social-comparisons-better-than-knowledge-in-climate-change-mitigation-interventions. Acesso em: 30 mar. 2023.
4 Art. 170, VI, da CF/88.
5 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 72.
6 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico cit., p. 22.