Migalhas de Peso

Planejamento sucessório

Os resultados concretos alcançados pelo planejamento sucessório são suficientes à conclusão de que a sua implantação é uma ferramenta essencial ao planejamento estratégico de continuidade da gestão empresarial ao definir antecipadamente as regras de substituição dos dirigentes e de transferência patrimonial.

3/3/2004

 Planejamento sucessório  

Uma medida desnecessária ou uma antecipação estratégica das regras de sucessão nas empresas?

 

Mariana Matos de Oliveira*

 

Os resultados concretos alcançados pelo planejamento sucessório são suficientes à conclusão de que a sua implantação é uma ferramenta essencial ao planejamento estratégico de continuidade da gestão empresarial ao definir antecipadamente as regras de substituição dos dirigentes e de transferência patrimonial.

 

Como a morte é um fato certo da vida e com ocorrência indeterminada, a sucessão jamais pode ser desprezada, mas sim planejada de forma a minorar os seus efeitos concretos.

 

Na ausência de prévio planejamento sucessório, a sucessão seguirá os critérios definidos em lei e/ou as disposições de testamento e doações efetuadas pelo falecido, o que potencializará os riscos de comprometimentos irremediáveis na da continuidade da gestão empresarial e no patrimônio da empresa.

 

Qualquer que seja a forma de sucessão não planejada, a empresa ficará indefesa diante da ocorrência de problemas como: disputa judicial entre herdeiros necessários; demandas para anulação de testamentos ou de doações e até mesmo pelo ingresso na gestão empresarial de pessoas sem qualificação técnica e experiência necessárias a promover uma perfeita continuidade dos negócios.

 

Independente dos problemas que potencialmente afetarão a continuidade da gestão patrimonial, o próprio patrimônio ficará comprometido, uma vez que:

- a redução dos tributos não poderá ser antecipadamente planejada;

 

- a transferência dos bens sofrerá a incidência das alíquotas vigentes à época da morte, situação agravada com as propostas da Reforma Tributária pendente de votação no Congresso Nacional;

 

- eventual demora na solução da ação de inventário ocasionará a indisponibilidade total ou parcial do patrimônio, dificultando a administração do negócio;

 

- a ação de inventário aumentará sensivelmente os custos com a transferência do patrimônio pelo acréscimo de custas judiciais, honorários de advogado e outras despesas judiciais que se fizerem necessárias;

E o que fazer diante da concretização dos danos de uma sucessão não planejada?

 

Embora cada situação concreta desperte uma solução específica, é fácil concluir que os danos causados à gestão empresarial dificilmente serão totalmente remediados por ajustes nos conflitos gerados por uma sucessão não planejada.

 

Por via de conseqüência, o planejamento sucessório é uma realidade que deve ser vivenciada e implementada em todas as empresas e não somente naquelas com constituição essencialmente familiar.

 

Numa visão prática, o planejamento sucessório proporciona a divisão do patrimônio em vida e o estabelecimento de regras específicas para todas as questões que envolvem a sucessão empresarial.

Do ponto de vista patrimonial, a concretização do planejamento sucessório inicia-se com a prática usual da criação de “holdings” familiares, que serão compostas socialmente pelo empresário proprietário da herança e pelos herdeiros necessários.

 

Em ato contínuo, o patrimônio do empresário é transferido para as “holdings”, passando a compor o seu ativo integralizado e o planejamento sucessório será pautado na doação com usufruto das ações ou quotas correspondentes a participação dos herdeiros necessários na herança.

 

Com a morte do empresário, as ações ou quotas serão automaticamente transferidas aos herdeiros necessários, sem necessidade de prévia ação de inventário, bastando apenas o registro do óbito e a alteração contratual perante a Junta Comercial ou o arquivamento do referido atestado e a averbação da transferência de ações no caso das sociedades anônimas.

 

Ainda, o planejamento sucessório permite a conservação do patrimônio familiar num futuro distante, pois possibilita que a doação das ações e quotas de participação nas “holdings” seja efetuada com cláusula de incomunicabilidade, justamente para evitar que os bens entrem em futuras partilhas decorrentes de separações ou divórcios dos herdeiros necessários.

 

Por todas as justificativas acima dispostas, eventual incômodo ou preconceito em discutir em vida os rumos a serem adotados na sucessão por morte não deverá sobrepor a necessidade do planejamento sucessório como ferramenta essencial ao planejamento estratégico com vistas a garantir a continuidade da empresa e a preservação do patrimônio familiar.

 

________________

 

*Advogada do escritório Oliveira & Leite Advogados Associados S/C

 

 

 

 

 

 

 

 

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024