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A importância da constatação prévia em processos de recuperação judicial

Com o aumento dos pedidos de recuperação judicial, o mecanismo da constatação prévia é um importante filtro de viabilidade.

11/4/2023

Segundo o Estadão  os números de pedidos de recuperação judicial dispararam com previsão de alta de 50% no ano de 2023. Juros altos, inflação persistente e a inesperada seca na oferta de crédito puxaram o crescimento nos pedidos no País, segundo o Jornal.

Realmente, o número de pedidos de recuperação judicial tem crescido de forma exponencial ao longo dos últimos anos. Os números certamente refletem os alongamentos e dívidas contraídos ao longo da pandemia de Covid-19. Não somente, o atual cenário de crédito, com a alta da inadimplência refletida nos balanços das instituições financeiras, além de casos emblemáticos como o da Americanas S.A, impactam todo o cenário creditório na economia.

Em 2020 tivemos uma reforma na legislação que rege às recuperações judiciais e falências no Brasil. Através desta importante alteração, tivemos à inclusão de importantes dispositivos, como o Art. 51-A da LREF, que versa sobre a contestação prévia após à distribuição do pedido de recuperação judicial.

Ainda, nos termos da LREF, a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise da viabilidade econômica do devedor.

Isto porque, segundo o Fábio Ulhoa Coelho “O objetivo inicial era evitar a tramitação de recuperação judiciais de empresas já desativadas o sem condições de reerguimento.”

Segundo os Ilmos. Drs. Rodrigo Tellechea, João Pedro Scalzilli e Luis Felipe Spinelli “O processo de recuperação judicial de empresas existe para viabilizar a superação da crise a fim de manter a fonte produtora, garantir o emprego dos trabalhadores, manter ativa produção ou prestação de serviços úteis à sociedade em geral e viabilizar a preservação da função social da empresa, tudo isso, sem olvidar dos interesses dos credores “

Afinal, como assevera o Ilmo. Dr. Daniel Carnio Costa “Não faria sentido a utilização da recuperação judicial para uma empresa que não gera empregos, não circula bens, produtos, serviços e riquezas, não recolhe tributos e enfim, não cumpre com sua função social.”

Não se nega que a LREF ao implantar o instituto da contestação prévia, vedou o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor, porém, tenho como entendimento o posicionamento do Ilustre Dr. Daniel Carnio Costa, absoluta referência e um dos percussores da constatação prévia no Brasil.

Daniel Carnio Costa preconiza que “Se a empresa não tem capacidade de gerar os benefícios que a lei busca tutelar através da recuperação judicial, essa não é a ação adequada. Sendo uma empresa incapaz de gerar empregos, de circular bens, produtos e serviços e de cumprir a sua função social, a ação que lhe é adequada é a ação de falência. Portanto, constatada de plano a ausência dessa capacidade da empresa em crise, a petição inicial da recuperação judicial deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 330, inc. III, do CPC.”

Além disso, Daniel também menciona que “Quando se percebe desde logo que a utilização da ação de recuperação judicial não tem relação com a existência da de crise superável da empresa, mas se trata da tentativa de utilizar a jurisdição para fraudar credores, também deverá a petição inicial ser indeferida de plano, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito”.

Conclui-se portanto que à constatação prévia é um importante mecanismo na recuperação judicial, servindo como filtro para evitar-se recuperações judiciais ineficientes e fraudes contra os credores. Afinal, a recuperação deve servir a empresas economicamente viáveis, observando-se os princípios que norteiam à LREF e os princípios insculpidos em nossa Constituição Federal.

Leonardo Pelati
Advogado. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Reestruturação, Recuperação Judicial e Falências pela FGV. MBA em Gestão de Riscos e Compliance FIA/USP - Especialista em Fraudes/Forense.

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