A Constituição Federal em seu art. 37, II, determina que os requisitos para a investidura em cargo ou emprego público é necessário a aprovação por meio de provas ou então provas de títulos (para os concursos de nível superior).
Contudo vale ressaltar que mesmo com a aprovação do candidato, ainda sim a Administração Pública pode não realizar a nomeação e a posse do aprovado.
Após a aprovação são necessários alguns passos até a nomeação e posse do candidato ao cargo almejado, sendo elas a: homologação, publicação no diário oficial, convocação etc.
Então iremos abordar neste artigo algumas da hipótese em que gera a tão sonhada nomeação e a convocação para o concurso público.
A primeira delas é a aprovação dentro do número de vagas previstas pelo edital. Como já é de conhecimento geral, o edital do concurso público é a lei do certame, é por meio dele que ficam estabelecidas todos os requisitos como: a data de realização das provas, o nível (escolaridade), o conteúdo a ser cobrado, e o número de vagas.
Então se o certame traz em seu edital que serão ofertadas 10 vagas para o cargo de Assistente Administrativo, o candidato que quer ser convocado de imediato deve ser aprovado entre os dez primeiros colocados, além disso ele precisa cumprir com os requisitos exigidos no edital, como escolaridade e idade mínima.
Uma outra hipótese bastante importante é a vigência daquele concurso, em regra os concursos têm o prazo de vigência por até 2 anos, que podem ser prorrogados por mais 2 anos caso haja necessidade, então a Administração Pública tem esse período para fazer a convocação dos aprovados.
A terceira hipótese em que gerar a convocação imediata é quando há desistência entre os aprovados, para ficar mais claro vamos usar o mesmo exemplo do concurso com 10 vagas para assistente administrativo, digamos que o 9º aprovado ele desista da vaga, então logo o que estava em 10° sobe para 9° e o que estava em 11° sobe para 10°, e não se engane achando que isso não acontece, pois é algo bem comum de acontecer.
A quarta situação são as pessoas com prioridade, imagine que em concurso dois candidatos com o mesmo nível escolar estejam empatados com a mesma pontuação, a Administração Pública usará um terceiro critério de desempate que é o da maior idade, o que for mais velho terá preferência sobre o outro.
Uma quinta hipótese em que gera a convocação dos aprovados é quando ocorre a vacância no número de servidores que desempenham aquela função, ou seja, voltando para o mesmo exemplo das 10 vagas para assistente administrativo, se aquele Órgão público ele tiver um número de cargos vagos superior ao ofertado no edital, ele convocará os demais candidatos aprovados em 11°, 12° etc. até suprir a necessidade de pessoal efetivo.
Esses são os requisitos em que se ocorrer pode sim gerar uma convocação dos candidatos aprovados, mas existem outros requisitos formais em que também geram a convocação e a nomeação imediata, eles podem ser listados em:
- Se o seu nome saiu na lista dos provados publicada no diário oficial da união;
- A convocação para apresentação dos documentos para a nomeação;
Esses são requisitos formais para a convocação de todo e qualquer provado em um certame público.
Esses requisitos estão ligados diretamente com os princípios da Administração Pública, a saber, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência.
Esses são só alguns dos requisitos em que se ocorrerem podem sim gerar a convocação imediata, porém vale apenas ressaltar de que a simples aprovação no certame público não significa dizer que você será convocado de imediato.
Contudo se ele estiver dentro dos requisitos mínimos para o exercício do cargo e não for convocado ele pode recorrer ao Poder Judiciário para obter uma decisão judicial para então ter sua nomeação e posse, não se engane, esse meio infelizmente é bastante comum em muitas situações de aprovados em todo o Brasil.