Na última segunda-feira (20/3/23), o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) alterou a Orientação Jurisprudencial (“OJ”) 394 e aprovou sua nova redação, decidindo que a remuneração do repouso semanal, já majorado pela inclusão no cálculo das horas extras habituais prestadas pelo empregado, deve refletir sobre outras verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).
Até então, o entendimento que prevalecia desde 2010 era precisamente contrário ao reflexo dos valores já majorados do repouso semanal remunerado (“RSR”) pelas horas extras habituais no cálculo de outras verbas porque isso representaria “bis in idem”, isto é, pagamento em duplicidade.
Contudo, segundo o Relator, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a posição anterior na verdade partia de um erro matemático e jurídico, pelo que não seria correto vedar a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras.
O Ministro explicou que a questão é aritmética, já que as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR seriam parcelas autônomas que fazem parte do chamado espectro remuneratório do trabalhador, razão pela qual as duas deveriam ser consideradas de forma isolada no cálculo das parcelas que têm como base a remuneração do empregado.
Assim, de acordo com a nova redação atribuída à OJ, “a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo de férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. ”
Segundo estudos, a nova redação aprovada pelo TST efetivamente não acarretaria pagamento em duplicidade. Contudo, a par dessa constatação, é inegável que essa alteração irá gerar impactos na folha das empresas cujos trabalhadores praticam horas extras habituais, elevando os valores finais devidos ao trabalhador mês a mês e igualmente majorando eventuais condenações em ações trabalhistas.
Certamente atento a essa questão, o TST houve por bem modular os efeitos da sua decisão e determinar que o novo critério de cálculo será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/23, data da sessão de julgamento.
Com isso, o TST não só conferiu maior segurança jurídica às relações de trabalho, como também evitou a formação imediata de um passivo trabalhista exorbitante e inestimável para as empresas.
De toda forma, recomenda-se às empresas que, atentas à nova redação e a questões já existentes de medicina e segurança do trabalho, direito à desconexão e boas práticas ESG, revisitem suas rotinas trabalhistas e empresariais com vistas a não submeter seus trabalhadores a jornadas extenuantes, evitando, ao máximo, que seus empregados realizem labor extraordinário de forma reiterada.