Como é de amplo conhecimento, o empregado que possui jornada superior a 6 horas diárias tem direito de ter o intervalo de no mínimo 1 hora diária durante a sua jornada, intervalo este destinado para seu repouso e alimentação, regra esta que também se aplica a empregada doméstica, nos termos dos artigos 71, CLT e 13, lei complementar 150/15.
Todavia, podem existir diversas situações na qual o empregado prefira não tirar o intervalo de forma integral para que possa retornar logo ao trabalho e, assim, terminar mais cedo a sua jornada.
Assim, permanece a dúvida, o empregado, especialmente a empregada doméstica, pode escolher por abrir mão desse intervalo?
O artigo 611-A da CLT dispõe acerca dos temas em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho possuem prevalência sobre a lei, sendo um deles versando sobre a supressão do intervalo intrajornada, com limitação mínima de 30 minutos de intervalo, constante no inciso III do referido artigo. Veja-se:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Ou seja, para os empregados tradicionais, aqueles não considerados empregados domésticos, o empregado só pode optar pela supressão do intervalo intrajornada (abrir mão do intervalo de descanso e alimentação) por meio de uma norma coletiva, seja uma Convenção Coletiva, seja um Acordo Coletivo, de tal sorte que não pode firmar esse acordo diretamente com o patrão, sem a intermediação dos sindicatos.
Ocorre que, não obstante a disposição acima, a lei Complementar 150/15, conhecida como lei da Empregada Doméstica, apresenta em seu dispositivo uma exceção a esse caso.
Isto porque, a Empregada Doméstica poderá realizar um acordo individual escrito com o patrão (diretamente com seu patrão), para abrir mão do seu intervalo de repouso e alimentação, que poderá ser reduzido com limitação mínima de 30 minutos.
Tal disposição se encontra no artigo 13 da lei Complementar 150/15, que apesar de viabilizar essa eventualidade, elenca alguns requisitos para sua concessão. Vejamos:
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Destaca-se que, apesar de possibilitar a supressão do intervalo por acordo formal entre empregado e empregador, a doméstica ainda precisará cumprir no mínimo 30 minutos de descanso, sendo estes indisponíveis.
Dessa forma, podemos constatar que SIM, a empregada doméstica poderá abrir mão de parte de seu horário de intervalo para sair mais cedo do trabalho, desde que seja realizado acordo escrito junto ao patrão e que a obreira ainda disponha de, pelo menos, 30 minutos de descanso diário.