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Aspectos tributários do PLP 145/22 sobre o PL instituidor do Trust brasileiro, o PL 4.758/20

Temos que a proposta legislativa foi bem confeccionada e é pertinente, há muito desejada pelo mercado, ansioso por colocar fim à insegurança jurídica sobre o tema.

21/3/2023

Por conta da confusão acerca do tema, primeiramente iremos posicionar nosso caro leitor. Vamos lá.

Existem 2 projetos de lei que versam sobre o Trust no Brasil, quais sejam, o projeto de lei Complementar (PLP) 145/22, que será trabalhado nesse artigo, e o projeto de lei ordinária (PL) 4.758/20, que já foi objeto de outros artigos nossos.

Os dois possuem escopos distintos, enquanto um procurou regulamentar o tema no Brasil (PL 4.758/20) o outro preocupou-se com os aspectos tributários do instituto (PLP 145/22).

Apenas para rememorar o nosso leitor, o PL 4.758/20 foi aprovado no início de agosto de 2022, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, e seguiu para tramitação no Senado Federal, onde se encontra.

Já o PLP 145/22 está aguardando a designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação, depois, se aprovado, seguirá para aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Assim, destaquemos os principais pontos do PLP 145:

i) Define os termos relacionados à figura do trust e aborda o seu tratamento tributário

ii) Trata da lei e foro aplicáveis ao trust formado no exterior e dos efeitos que produzirá no Brasil.

Consideramos que o PLP 145/22 consiste em um avanço em relação ao PL 4.758/20, já que demonstra que o tema continua em evidência, e que sua regulamentação, além de ser urgente, não esfriou com a aprovação do primeiro PL.

Já em relação às mudanças das normas relacionadas ao tratamento tributário a ser dispensado ao trust no Brasil, temos que reconhece, de maneira expressa a eficácia no Brasil de trusts constituídos de acordo com a legislação estrangeira.

Afasta a competência do Judiciário brasileiro para discussões relativas às cláusulas do trust, exceptuando os casos em que haja ofensa à soberania nacional, à ordem pública e bons costumes.

Havia, até o advento do PLP, uma discussão acerca da incidência ou não de tributação na transferência do patrimônio para instituição do trust. Contudo, constou expresso no PLP que não haverá incidência tanto do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (na verdade, não incidiria mesmo) quanto do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) na transferência de bens ao trustee para formação do patrimônio do trust.

O PLP prevê que haverá incidência do ITCMD quando o beneficiário do trust adquirir de forma incondicional, total ou parcialmente, direito sobre o patrimônio do trust (somente nos casos sem sujeição à termo ou condição). Em outras palavras, no momento em que possuir o direito de ter acesso a qualquer parcela de ativos do trust, quando, então, será chamado pela legislação de ”beneficiário efetivo”.

Já em relação ao ITBI, a incidência ocorrerá em duas oportunidades: a primeira, caso o trust adquira imóveis utilizando recursos gerados pelo próprio trust (resultado de aplicações financeiras, por exemplo); a segunda, na hipótese de o instituidor do trust, que também pode ser seu beneficiário, receber imóveis do trust que não lhe pertenciam à época da constituição do trust.

E quanto ao Imposto de Renda, haverá incidência? Sim, logo na própria instituição do trust, caso o instituidor transferir bens por valor superior ao constante da sua Declaração de IR (sobre a diferença entre o custo de aquisição e o de transferência ao trust). A contrário senso, não haverá incidência do IR se a transferência se der pelo mesmo valor da Declaração de IR.

O IR também poderá incidir quando os bens ou direitos localizados no Brasil forem transferidos do trustee para o beneficiário, com valor superior ao atribuído quando da instituição do trust, por haver ganho de capital.

Por fim, temos que a proposta legislativa foi bem confeccionada e é pertinente, há muito desejada pelo mercado, ansioso por colocar fim à insegurança jurídica sobre o tema. Aguardaremos os futuros desdobramentos e manteremos nossos leitores informados.

Rafael Maldonado Canesso
Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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