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Natureza jurídica da multa em transação homologada judicialmente: cláusula penal ou astreintes?

STJ analisa se a multa celebrada em acordo homologado judicialmente possui natureza de cláusula penal ou de astreintes, bem como se há possibilidade de revisão mesmo após o trânsito em julgado.

20/3/2023

Quando se celebra um acordo judicial, é comum a inclusão de multas em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Porém, qual é a natureza jurídica dessa multa? É de astreinte ou de cláusula penal? É passível de revisão após o trânsito em julgado?

Essa foi a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.999.836, no qual a imobiliária, ora recorrente, alegava que a multa prevista na transação homologada judicialmente deveria ser reduzida por se tratar de astreinte.

No entanto, o STJ entendeu que a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte. Isso porque a cláusula penal é estipulada pelas partes e tem origem na vontade destas, enquanto que as astreinte é imposta pelo Juízo, independentemente da vontade das partes, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.

Dessa forma, a cláusula penal tem natureza jurídica de direito material, pois se trata de uma multa contratual, enquanto a astreinte é um instituto de direito processual.

Noutra esteira, o STJ também analisou a possibilidade de redução da multa prevista em transação homologada judicialmente. Nesse sentido, destacou-se que o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

Ou seja, mesmo que a transação tenha sido homologada judicialmente e formado coisa julgada, a cláusula penal nela prevista pode ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Para tanto, deve ser utilizado a fundamentação no art. 413 do Código Civil.

No caso em questão, o STJ não pôde revisar o valor da multa pois a imobiliária fundamentou o pedido no art. 537, §1º, do CPC, no qual prevê as astreintes, e por força da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ, a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em sede de recurso especial.

Allan Simões Carvalho
Sócio da Simões e Coelho Advogados. Sou especialista em Direito Imobiliário com 10 anos de experiência. Me siga nas redes sociais para se manter atualizado no meu setor de atuação.

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