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STJ confirma desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória

Em decisão recente, STJ reiterou o entendimento de que nas ações demolitórias, é prescindível o litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários.

20/3/2023

O litisconsórcio é a inclusão de todos os interessados na mesma ação judicial. No caso em questão, o STJ confirmou que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel, já que a diminuição do patrimônio de um dos coproprietários é apenas uma consequência natural da efetivação da sentença que impõe a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou entendimento firmado nas Segunda e Terceira turmas do STJ, e determinou a demolição de uma obra em desacordo com a legislação. O caso teve origem em uma ação movida por vizinho contra a construção de uma casa com dois pavimentos.

A obra foi construída em desacordo com as regras urbanísticas e ambientais e, em razão disso, o vizinho ajuizou uma ação demolitória. Como matéria de defesa, foi alegado o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que fora interposto contra apenas um dos proprietários.

No entanto, apesar de existir divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória, a decisão do STJ está em consonância com outros julgados que corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado.

Segundo o entendimento da Primeira Turma, em ação demolitória de obra em desacordo com as regras legais urbanísticas ou ambientais, apesar do coproprietário suportar os efeitos da sentença, não há necessidade de compor a lide, uma vez que o direito de propriedade será mantido. Com esse fundamento afastou o litisconsórcio passivo necessário, a saber:

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.830.821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/23 (Info 764).

Cumpre ressaltar que o mesmo entendimento já foi sedimentado pela 2ª Turma:

Como regra geral, as demandas urbanístico-ambientais rechaçam, por razões de política pública, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/15), donde prescindível a citação do cônjuge, seja porque se está no âmbito de responsabilidade solidária, seja porque as ações traduzem pretensões conectadas à degradação da qualidade de vida ambiental ou urbanística, causada por atividade, empreendimento ou obra irregular, relação jurídica controvertida destituída, no núcleo central da sua natureza, de discussão acerca da propriedade ou posse do imóvel.

STJ. 2ª Turma. EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/8/20.

De igual modo já decidiu a 3ª Turma do STJ:

Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/6/21 (Info 701).

Em resumo, a decisão do STJ reforça a importância de se respeitar a legislação em relação à construção de obras em imóveis e que a demolição de uma obra irregular não precisa necessariamente envolver todos os proprietários do imóvel, pois como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual.

Allan Simões Carvalho
Especialista em Direito Imobiliário e Sócio Advogado da Simões e Coelho.

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