Migalhas de Peso

A controvérsia do imposto sobre exportação de petróleo

Nunca foi tão necessário discutir uma reforma tributária visando diminuir a carga tributária e repensar o sistema tributário nacional.

10/3/2023

O imposto de exportação, conhecido pela sigla IE, é um tributo de competência da União e incide sobre a saída (exportação) de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional; produtos nacionais entendidos como aqueles que são produzidos no Brasil e nacionalizados são aqueles que foram importados para o território brasileiro e passando à condição de nacionais, após o desembraço aduaneiro. Está previsto no artigo 153, inciso II da Constituição Federal e nos artigos 23 a 28 do Código Tributário Nacional.

A simples saída física do produto do território brasileiro não basta para incidir o Imposto sobre a Exportação, deve-se levar em conta a integração/destino desse produto em outro país, visando incrementar a economia no âmbito internacional.

Por se tratar de um imposto extrafiscal, suas alíquotas podem ser alteradas mediante atos do Poder Executivo e não se submetem ao princípio da anterioridade e suas alterações passam a ter efeito imediato (§ 1º, art. 153 CF).

No início desse mês, o ministro Fernando Haddad publicou a Medida Provisória 1163/23 (MP 1.163), que institui do imposto de exportação sobre exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, com alíquota de 9,2% até 30/6/231. Segundo a exposição de motivos da referida MP, a expectativa é o aumento de arrecadação tributária na ordem de R$ 6,65 bilhões2.   E por estar nas exceções ao princípio da anterioridade, a medida começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial.

É de salientar que o Brasil sempre teve uma política para incentivar a economia nacional e incrementar as exportações, concedendo em determinados casos a imunidade de tributos incidentes à exportação. A desoneração das exportações é validada pela Constituição Federal como no caso do IPI, ICMS e ISS, além das contribuições sociais. Essa medida visa aumentar a competitividade dos produtos (e serviços) nacionais em tempos de globalização.

A lei 12546/11 instituiu o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), como uma norma que incentiva e desonera as exportações, atendendo os comandos constitucionais.

Por tal razão, ainda que instituída de forma temporária, a incidência do imposto sobre exportações mencionada pelo Governo Federal, tem sido vista como negativa  pelos agentes do mercado por receio de diminuição da competitividade da cadeia produtiva, atratividade do setor e inibição da própria exportação. Afirmam ainda que  com essa medida poderá haver aumento de preço, com diversos setores da economia sendo afetados, com encarecimento do produto final como fretes e mercadorias, dentre outros.

Muito embora  o imposto tenha caráter extrafiscal, é de se notar que a MP 1.163/23  tem caráter eminentemente fiscal, conforme se verifica pela própria justificativa dada na exposição de motivos. Esse e outros pontos poderão ser discutidos na Justiça!

Nunca foi tão necessário discutir uma reforma tributária visando diminuir a carga tributária e repensar o sistema tributário nacional.

______________

1 Art. 7º Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo

ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM

2 Nota Cetad/Coest nº 025, de 28 de fevereiro de 2023

Fábio Rodrigues Garcia
Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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