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O PL 763/23 que cria a usucapião familiar especial de pessoa vítima de violência doméstica

Surge a necessidade de alteração do Código Civil para assegurar a pessoa vítima de violência doméstica, o idoso e a pessoa com deficiência o direito a usucapião familiar especial com prazo reduzido para 1 ano.

7/3/2023

A presente iniciativa de PL 763/23 tem por escopo a louvável proposta apresentada ao deputado federal Adriano Avelar “Baldy”.

Altera a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para possibilitar a usucapião familiar especial de pessoa vítima de violência doméstica, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para possibilitar a usucapião familiar especial de pessoa vítima de violência doméstica, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

Art. 2º A lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do art. 1.240, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 1.240 Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 1 ano se o possuidor for pessoa vítima de violência doméstica, pessoa idosa ou residir no domicílio pessoa com deficiência.

A usucapião familiar foi inserida no Código Civil Brasileiro com a finalidade de assegurar a aquele que permanece no imóvel abandonado seja pelo seu esposo(a) ou companheiro(a) o direito de adquirir a mesma pelo abandono, senão vejamos o artigo:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela lei 12.424, de 2011)

Assim para que se possa exercer esse direito atualmente se faz necessário observar os seguintes requisitos.

a) Há existência de algum vínculo seja pelo casamento ou pela união estável

b) Que o imóvel seja propriedade em comum do casal ou companheiros

c) O imóvel possuir até 250m2

d) Exercer de forma ininterrupta, mansa e pacífica e direito sobre o bem imóvel

e) Não possuir outro bem imóvel urbano ou rural em seu nome

f) Se utilizar do imóvel para a sua moradia ou de sua família

g) O imóvel não pode estar sendo alugado a terceiros

h) Que não existam comprovações de que aquele que abandonou lar continue ajudando que permanece no lar

Desde a criação deste instituto podemos observar um grande avançado para a sociedade em um todo pois aquele que abandono o lar deixa de cumprir com a sua obrigação primária para com o Código Civil que seria a vida em comum no domicílio conjugal como também o respeito e considerações mútuos (art. 1566, II), senão vejamos:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

O projeto de lei apresenta uma nova possibilidade de usucapião familiar especial o qual poderia ocorrer nas hipóteses de existência de pessoa que seja vítima de violência doméstica. A violência doméstica é aquele que ocorre dentro da casa praticada na maioria das vezes pelo homem contra a mulher. As agressões domésticas podem ser enumeradas de forma exemplificada como sexual, física, psicológica, abandono entre outras.

O mesmo projeto de lei abrange duas classes de pessoas também vulneráreis que seriam os idosos abrangidos pela lei 10.741/03 e as pessoas com deficiências elencadas na lei 13.146/15.

Diante de abusos os quais essas pessoas podem ser vítimas se faz justo nos termos da função social da propriedade e à luz da dignidade da pessoa humana (art 1, III da CF) reduzirmos o prazo dos atuais 2 anos para 1 ano.

Assim, surge a necessidade de alteração do Código Civil para assegurar a pessoa vítima de violência doméstica, o idoso e a pessoa com deficiência o direito a usucapião familiar especial com prazo reduzido para 1 ano. Essa medida visa proteger o melhor interesse destas pessoas conferindo maior dignidade à pessoa, razão pela qual solicitamos a apoio dos ilustres deputados e senadores para a sua aprovação.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Phd em Direito, advogado e professor universitário.

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