Migalhas de Peso

Poder Judiciário passa a reduzir penalidades previstas em contratos

Entendimento do STJ terá impacto direto na vida das empresas que têm dívidas ou obrigações a receber ou cumprir.

24/2/2023

Um novo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de devedor, terá impacto direto na vida das empresas que têm dívidas ou obrigações a receber ou cumprir.

O STJ entendeu que a redução da cláusula penal — a multa ou sanção para descumprimento de obrigações previstas em contrato, sejam de pagamento ou de fazer algo — é dever do juiz e direito do devedor. E mais: o juiz não deve se ater ao cálculo simples baseado na comparação entre o grau de descumprimento do contrato e a redução da penalidade. Precisa considerar, também, fatores como tempo de atraso, o valor já pago e a situação econômica do devedor.

A cláusula penal, nos contratos, determina uma multa ou uma indenização. Aplica-se tanto para pagamentos de valores – atraso ou inadimplência – como para obrigações de fazer ou não fazer algo.

O novo entendimento do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a possibilidade de redução de penalidade prevista nessa cláusula, por entender que deveriam prevalecer, sobretudo, as condições acordadas pelas partes no contrato.

Agora, a 3ª Turma do STJ teve um entendimento mais favorável ao devedor.

O Código Civil, em seus artigos 412 e 413, já descreve as condições em que a sanção definida em contrato pode ser alterada pelo juiz: a) quando ultrapassar o limite legal; b) cumprimento parcial da obrigação; e c) excessividade da cláusula penal. Também o Código de Defesa do Consumidor limita o valor da cláusula penal, ao definir em seu artigo 52 para o máximo de 2% sobre o valor da prestação.

O STJ acrescentou a essas condições o tempo de atraso, o valor já pago do total da dívida e a capacidade de pagamento do devedor.

Ao votar a favor da redução da cláusula penal, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, defendeu que a redução da sanção, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz – adaptação das regras ao caso concreto de forma justa –, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

Trata-se de entendimento que, ao incluir considerações além da letra escrita nos contratos, busca garantir o equilíbrio entre as partes contratantes.

Izabela Rücker Curi
Advogada e sócia fundadora do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, uma startup focada em soluções jurídicas personalizadas para o cliente corporativo, que mesclam inteligência humana e artificial. É board member certificada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa IBGC-São Paulo, mediadora ad hoc e consultora da Global Chambers na região Sul. É mestre em Direito pela PUC-SP e negociadora especializada pela Harvard Law School.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024