Muita gente ainda estranha receber um e-mail com uma solicitação da assinatura eletrônica de um contrato.
Essa sensação de insegurança se justifica pela falta de informação e pela “novidade” que a tecnologia passou a permitir.
Nem o mais reticente questiona a facilidade dessa nova modalidade de assinatura, mesmo com toda as dúvidas sobre validade, forma e possíveis golpes que possam surgir no mercado.
Sim, a onda de golpes sobre as operações eletrônicas contribui para que a assinatura eletrônica (ou digital) de um documento seja motivo para escrita de um artigo.
O sentimento de “será que não é golpe?” evidentemente atrapalha a aceitação dessa útil, moderna e essencial ferramenta introduzida e regulamentada, dentre outras, pela lei 14.603/20.
Dando um passo atrás, para ter validade um contrato precisa preencher alguns requisitos: os contratantes devem ter capacidade para negociar e concluir o negócio; o objeto deve ser lícito, possível, determinável ou determinado; e finalmente os envolvidos devem estar legitimados para o contrato.
Dito isso, temos como contrato eletrônico a modalidade de contratação não presencial (ou à distância) através de meio eletrônico ou via eletrônica.
Mas, afinal de contas, os contratos eletrônicos possuem o mesmo grau de segurança se comparados com os modelos tradicionais (presencial)? A resposta é categórica: claro que sim!
Há se desmistificar qualquer possibilidade de questionamento sobre o aspecto de validade aassinatura eletrônica de um contrato, ou seja vale tanto quanto o modelo presencial com firma reconhecida em cartório.
Nesse ponto é importante esclarecer as duas possibilidades ou modalidades de assinatura: A) eletrônica, onde o signatário concorda com os termos do contrato mediante qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, como por exemplo a biometria, senha e assinaturas escaneadas; B) Digital, quando a assinatura é realizada mediante uma chave criptográfica por meio de um documento eletrônico armazenado em um chip, token ou aplicativo, o qual funciona como uma identidade virtual comprovando e atestando a autenticidade da pessoa ou empresa que assina um documento online. A certificadora deve estar autorizada pelo ICP-Brasil.
Finalmente, e não menos interessante e importante, vale dizer sobre a data final da assinatura do contrato eletrônico.
Na modalidade presencial, os contratantes se reúnem para firmar o documento, sendo esta a data da assinatura.
Na modalidade eletrônica, cada contratante recebe o documento através de uma plataforma, podendo assinar em dias diferentes.
É aqui que pode surgir uma importante questão: qual a data exata da assinatura do contrato?
Pela letra fria da norma (que não tratou desse assunto pois elaborada na era “física”), os contratos entre ausentes consideram-se encerrados na aceitação da proposta. Assim, a assinatura do Contratado serviria como data da assinatura do contrato.
Isso, a meu ver, não resolve as dúvidas sobre a data exata da assinatura, considerando-se que o atual modelo eletrônico ainda, para os olhos do Direito, é uma matéria nova.
Qual a solução? Estabelecer uma cláusula específica sobre a regra da assinatura, como, por exemplo, considerar a última assinatura dos contratantes como data da celebração do contrato.
De qualquer forma, a conclusão é uma só: não precisa ter medo de adotar a assinatura eletrônica. É o caminho mais fácil e mais prático, sem sombra de dúvidas.
Isso vale para qualquer contrato, idade ou crença!