Migalhas de Peso

Injúria racial passa a ser tão grave quanto racismo

A alteração legislativa é fundamental na concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos.

22/2/2023

Em 12 de janeiro de 2023, entrou em vigor a lei 14.532/23, que dá ao crime de injúria racial tratamento semelhante ao do crime de racismo. Com a alteração, o delito teve a pena aumentada de um a três anos para dois a cinco anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada da metade se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

A nova lei vai ao encontro do entendimento exarado pelo STF em outubro do ano passado, que, no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, equiparou a injúria racial ao crime de racismo, considerando-o inafiançável e imprescritível. Para o Relator, Min. EDSON FACHIN, “A injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o indivíduo racializado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça”.

Além dessa importante alteração, a norma  também aumentou a pena para condutas racistas e preconceituosas praticadas em atividades esportivas, religiosas, culturais ou artísticas destinadas ao público, podendo-se inclusive proibir o agente de frequentar locais destinados a tais atividades por três anos. Ainda, prevê que todos os crimes previstos na lei 7.716/89 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação como, por exemplo, em supostas brincadeiras e piadas. Ademais, se praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena também será aumentada em um terço.

A alteração legislativa é fundamental na concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF), garantindo a defesa dos direitos étnicos e fortalecendo o combate à discriminação e à intolerância racial.

Fernanda Lovato Ferraz Santos Pace
Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024