A satisfação dos interesses executivos do credor é um dos grandes gargalos do processo civil. Tal constatação evidencia-se a partir da análise do enorme número de processos executórios e de cumprimento de sentença em andamento. Localizar bens executáveis do devedor é um grande desafio para qualquer operador do direito e para qualquer credor.
Ao credor, horrenda coisa é lograr-se vencedor, ter o seu direito a créditos reconhecidos em Juízo e, ao fim, experienciar o sentimento de não receber o bem tão arduamente buscado pela via judicial. Essa experiência frustrante pode se dar por vários motivos, entre eles quando o devedor maldosamente se empenha a ocultar seus bens a fim de escapar da devida execução civil.
Ressalta-se aqui que a situação social no Brasil camufla incontáveis pessoas endividadas, que exercem uma espécie de endividamento profissional, que ostentam riquezas e bens nas redes sociais, aparentando possuírem invejável qualidade de vida, mas que na verdade estão amargados em dívidas por diversas razões.
Para essa hipótese de “devedores profissionais”, que muitas vezes se ocultam por meio de “laranjas”, o CPC/2015 permite ao juiz, de forma atípica e absolutamente excepcional, adotar ações a fim de promover a satisfação dos interesses do credor. Vemos tal permissividade no art. 139, IV, da referida lei processual. Essa permissão legal angariou fama em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu a constitucionalidade de o Magistrado lançar mão a medidas executivas atípicas, tais como a retenção de passaportes, carteiras de motorista e cartões bancários de devedores, para garantir o cumprimento do direito do credor.
Essa discussão não é inédita, dado que o Superior Tribunal de Justiça já se engajou no assunto para dizer que a “[...] adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/19, DJe de 26/4/19).
Nota-se com isso que a aplicação de executivas atípicas depende da análise de cada caso específico, que deverá ser cuidadosamente analisada pelo Juiz do caso. Todavia, não restam dúvidas de que se trata de uma medida alinhada com a Constituição Federal de 1988 e viabilizadora da efetividade do próprio processo civil brasileiro.
O entendimento do STF, dado nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.941, veio a calhar, pois ratifica no âmbito nacional um entendimento que trás muito da segurança jurídica da qual muito precisamos nos dias tenebrosos em que vivemos.