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O filtro de relevância no recurso especial

A proposta de regulamentação do filtro de relevância apresentada pelo STJ altera normas do CPC. Assim, necessário o estudo, a fim de garantir a legalidade e adequação constitucional, notadamente à garantia de acesso à Justiça.

17/2/2023

A Emenda Constitucional 125/22 introduziu no ordenamento jurídico o requisito da demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissibilidade do recurso especial, fixando ainda o quórum de deliberação de ? do órgão competente para seu julgamento, bem como prevendo hipóteses de presunção da materialização da relevância.

Muito embora, por meio do Enunciado Administrativo 8, o STJ tenha esclarecido a obrigatoriedade da demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente para acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora, ainda são diversos os tópicos pendentes de esclarecimentos.

Avançando no tema, em 5.12.22 o STJ apresentou ao Presidente do Senado proposta de Anteprojeto de lei para regulamentação do filtro de relevância, a qual altera dispositivos do Código de Processo Civil1, inserindo o artigo 1.035A e alterando os artigos 927, 932, 979, 998 1.030, 1.039 e 1.042, para compatibilização do rito.

Sem a pretensão de esgotar as possibilidades de análise da referida sugestão legislativa, propõe-se a seguir a análise de pontos considerados como relevantes e que devem ser objeto de atenção para a prática da nova feição normativa do recurso especial.

A leitura do proposto artigo 1.035A permite a constatação de que a relevância deverá ser demonstrada em tópico específico e fundamentado, para exclusiva apreciação pelo STJ.

Neste ponto, cabe alertar, não apenas quanto à forma de sua demonstração (tópico autônomo), mas especialmente no tocante a seu conteúdo material, o qual deve ser especificado e suficientemente hábil à demonstração da transcendência da questão.

Portanto, alegações de cunho genérico e a fundamentação deficiente poderão configurar graves empecilhos para o conhecimento do Recurso Especial.

Ainda centrada na questão da demonstração da relevância, é igualmente importante diferenciar a decisão de negativa de existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional daquela que reconhece a ausência de satisfação do requisito, haja vista a diversidade de consequências jurídicas.

O mesmo artigo autoriza a manifestação de terceiros para a análise da relevância da legislação infraconstitucional. Esta permissão é bastante oportuna e eficaz, pois tem o condão de aprofundar o debate, de tal modo a garantir que o STJ efetivamente atue como intérprete de legislação federal.

Em seu parágrafo sétimo, o artigo em comento autoriza a suspensão de processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão relevante.

Considerando as implicações já vivenciadas em sede da repercussão geral e afetamento de repetitivos, esta seria oportunidade adequada para atualização da legislação processual como um todo e adoção de mecanismos mais efetivos para a garantia da segurança e coesão das decisões judiciais, firmando comando claro no sentido do sobrestamento.

A maior clareza também auxiliaria na maior efetividade da alteração sugerida ao parágrafo único do artigo 1.039 do Código de Processo Civil, que prevê a inadmissão automática dos demais recursos sobrestados.

Em seguida, o anteprojeto apresentado pelo STJ propõe alterações no Código de Processo Civil, as quais se direcionam para o efeito vinculante das decisões proferidas acerca da presença ou não da relevância da questão federal tratada e também do julgamento de mérito sob tal sistemática.

Sente sentido, o artigo 927 será alterado para constar novo inciso impondo aos juízes e tribunais a observância do acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso especial com questão de relevância reconhecida.

De igual modo, o relator, nos termos do artigo 932, negará provimento a recurso contrário ao acórdão proferido em recurso especial com questão de relevância reconhecida.

Alteração relevante também é proposta no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, acrescendo hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial que discuta questão federal, à qual o STJ não tenha reconhecido a presença da relevância.

Por fim, o anteprojeto normatiza que a recusa ou reconhecimento da relevância da questão federal infraconstitucional pelo STJ surtirá efeitos processuais e materiais nos processos ainda pendentes de julgamento no Tribunal e nas instâncias de origem.

Em princípio, a sugestão legislativa põe termo à discussão inaugural sobre eventuais efeitos vinculantes do julgamento sobre a existência ou não da relevância da questão federal infraconstitucional e do subsequente julgamento de mérito.

Contudo, não se pode olvidar que o direito apresenta natureza multidimensional e que uma dada previsão normativa pode assumir a feição de regra, princípio e, para alguns autores, também de postulado.

Sob tal prisma, toma-se por necessário o questionamento da extensão do entendimento que nega a existência da relevância da norma federal infraconstitucional. Este deve ser tomado pelo seu dispositivo? Por seu fundamento determinante (ratio decidendi)?2

Considerando ser o processo instrumento para efetivação do direito material violado e produção de tutela jurisdicional efetiva (figurando também com um aspecto dinâmico do Direito), a apreciação por parte do STJ do tópico da relevância, especialmente quando investida de efeitos vinculantes e impeditivos da possibilidade de reanálise de questão federal transcendente), deve analisar a questão em profundidade e amplitude, sob pena de vir a se configurar como um mecanismos de restrição de acesso à Justiça.

Nos termos defendidos pelo Professor Lênio Streck, para além da legítima preocupação com o elevado número de processos apresentados ao Poder Judiciário, é imprescindível a melhora na qualidade do contraditório e fundamentação na tomada de decisões.3

O aludido professor, com muita razão, chama a atenção à importância do aspecto qualitativo das decisões judiciais, as quais, em elevadíssimo número de casos, faz letra rasa dos artigos 926 e 489 do Código de Processo Civil.

A preocupação é legítima e por isso reforçada no presente texto.

A proposta de regulamentação da relevância da questão federal infraconstitucional observa, em termos gerais, as vias já conhecidas para outros veículos introdutores de precedentes vinculantes, as quais têm oferecidos formulações nem sempre adequadas, pois insuficientes e afastadas da efetividade esperada das manifestações do Poder Judiciário por meio de suas Cortes Superiores.4

Ante o exposto, a regulamentação do filtro de relevância para o recurso especial deve considerar a importância da manifestação do STJ para as questões federais, aproximando a Corte da realização do acesso à justiça e prestação jurisdicional efetiva (notadamente quando superado o interesse individual) e não vindo a se conformar como um mecanismo de bloqueio à interpretação da legislação federal e, por conseguinte, de insegurança e injustiça jurídica e social.

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1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05122022-STJ-entrega-ao-Senado-proposta-para-regulamentar-filtro-de-relevancia-do-recurso-especial.aspx

2 O STF conforme Informativo n. 808 se posiciona contrariamente à tese da transcendência dos motivos determinantes.

3 Emenda da Relevância: Da Solução do Problema aos Problemas da Solução. In. Relevância da Questão Federal. Londrina. Editora Thoth. 2023. p. 341/352.

4 Exemplifica-se mediante a citação da incompletude do julgamento do Tema 69, o qual gerou um alto volume de processos até realização do julgamento em sede de Embargos de Declaração para apontamento da exclusão do ICMS declarado. 

Roberta Vieira Gemente de Carvalho
Advogada Tributarista, Especialista em Compliance e Gestão Fiscal. Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Especialista em contencioso estratégico.

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