Inicialmente, cumpre esclarecer quanto a existência de previsão legal na lei 11.101/05, a qual dispõe sobre a possibilidade do deferimento do processamento de novas recuperações judiciais cinco anos após a concessão do primeiro pedido de recuperação judicial, vejamos:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
II – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
Sob a ótica do credor, parte mais frágil na relação processual, a concessão de novos pedidos de processamento de recuperação judicial coloca em xeque o tempestivo e efetivo cumprimento do plano de pagamento, sendo certo que, em alguns casos, os créditos têm previsão de pagamento com prazo superior ao prazo legalmente previsto e autorizado para a concessão de novos pedidos de recuperação judicial.
Embora a legislação vise a reestruturação de empresas que se encontram em crise financeira, tomando por prioridade a geração de emprego, a economia e, especialmente, a manutenção de sua função social perante toda a sociedade, fato é que, o credor acaba se tornando a parte preterida nesses processos.
Neste tocante, é valido expor que, na grande maioria dos planos de recuperação judicial homologados, a previsão de pagamento para os credores não inseridos na classe trabalhista supera o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, temos que, ainda que em casos midiáticos, que envolvam grandes grupos econômicos, o recebimento de novos pedidos de recuperação judicial é alternativa que, ao invés de solucionar o problema, agrava a situação, criando-se uma “bola de neve” como também, coloca os credores em posição de extrema vulnerabilidade.
Desta feita, conclui-se que o legislador, ao criar a lei de Recuperação Judicial e Falência, deixou de observar de forma ampla a efetividade da concessão de nova recuperação judicial 5 (cinco) anos após a concessão da primeira RJ de uma determinada empresa.
Não fosse isso, um levantamento realizado pelo Serasa Experian descobriu que somente uma em cada quatro empresa consegue sobreviver após o primeiro pedido de recuperação judicial.
Vejamos, se no primeiro pedido de recuperação judicial apenas uma em cada quatro empresas consegue se recuperar efetivamente, quem dirá no segundo pleito.
Inegável que a recuperação, ainda que de uma única empresa entre quatro, é suficientemente positivo ao aspecto econômico mundial e, principalmente, ao cumprimento de sua função social através da geração de empregos, economia, etc.
Contudo, não se pode colocar em risco o desenvolvimento populacional, deixando no mercado uma empresa que, na verdade, só trará prejuízos ao Fisco, perpetuando suas dívidas com os credores.
Ademais, a blindagem patrimonial ofertada pela legislação vigente lesa de forma intangível e irreparável o credor que prestou seus préstimos à recuperanda, sem que este consiga de fato receber o que lhe é de direito.
Por fim, concluímos que a legislação coloca o credor em elevada disparidade, tendo em vista sua enorme hipossuficiência perante a recuperanda.