Em complemento às disposições trazidas pela Medida Provisória 1.160/23, a Receita Federal publicou, no dia 1º de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa 2.130/23, a qual visa regulamentar o benefício da autorregularização trazido pelo art. 3º da referida MP.
Em suma, a Instrução Normativa dispõe sobre o afastamento da multa de mora e de ofício para o contribuinte que, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, confessa a existência de débito, bem como realiza o pagamento integral deste, acrescido dos juros de mora.
Entretanto, vale ressaltar que este benefício é exclusivo para os casos em que o procedimento fiscal tenha se iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023, bem como que o prazo para adesão é até o dia 30 de abril de 2023. Além disto, a Instrução Normativa também dispõe que o pedido de autorregularização não é aplicável aos débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Para fins de formalizar o pedido de autorregularização, o contribuinte deve realizar a abertura de processo digital específico por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), e, posteriormente à abertura do processo, realizar a retificação e processamento das obrigações acessórias vinculadas ao tributo confessado.