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Trabalho temporário e os cuidados com os direitos previdenciários

O decreto 10.060 de 14.10.19 elenca duas hipóteses para trabalho temporário: Para substituir trabalhadores permanentes (licenças e férias) e para atender demanda complementar de serviço (quando houve aumento da demanda em alguns períodos do ano).

3/2/2023

Depois de dois anos de pandemia, o carnaval deste ano deve trazer um aumento das vagas temporárias. Retomada das festas em locais públicos, há um movimento do turismo no país e gerando renda em vários setores. O trabalhador que busca por essa alternativa de renda deve ficar atento a alguns detalhes, assim como a empresa que contrata.

O prazo de um trabalho temporário é de 180 dias consecutivos ou não. É possível prorrogar por mais 90 dias, mas é necessário provar que o motivo que levou à contratação persiste. Quando o prazo termina, o trabalhador só poderá ser recontratado após 90 dias do término do contrato.

O decreto 10.060 de 14.10.19 elenca duas hipóteses para trabalho temporário: Para substituir trabalhadores permanentes (licenças e férias) e para atender demanda complementar de serviço (quando houve aumento da demanda em alguns períodos do ano).

Alguns cuidados:

A empresa tomadora do serviço não pode contratar diretamente o trabalhador temporário; a contratação é feita por uma empresa terceirizada, especializada em realizar o recrutamento e a seleção deste tipo de trabalhador.

O contrato tem que ser feito por escrito e deve informar o motivo da contratação temporária. Não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviço e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário. A empresa de trabalho temporário tem a responsabilidade de pagar o trabalhador, porém a empresa tomadora do serviço responde de forma subsidiária por eventuais créditos do empregado. Se a empresa de trabalho temporário não pagar, o trabalhador poderá cobrar da empresa tomadora de serviço.

Exemplo: um hotel precisa de mais mão de obra por causa do aumento da procura no carnaval. Neste caso, o hotel é a empresa tomadora de serviço. O trabalhador temporário será contratado por uma empresa de trabalho temporário para prestar serviço a uma outra empresa, que é a tomadora do serviço (hotel).

Vale lembrar que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos do trabalhador efetivo/comum: assinatura da CTPS (nas anotações gerais), salário dentro da categoria (piso salarial), depósito de FGTS, marcação de ponto, jornada diária de até 8h, pagamento de horas extras, adicionais. Tem direito às mesmas ferramentas de um trabalhador convencional no cotidiano da empresa (usar refeitórios, armários). É vedado qualquer tipo de desigualdade no trato entre o empregado temporário e o comum.

A diferença ocorre quando o contrato de trabalho temporário termina: o trabalhador terá direito às verbas rescisórias, tais como: saldo salarial, 13º salário proporcional ao tempo trabalho, férias proporcionais ao tempo trabalhado. Como o trabalhador já sabe quando o contrato irá terminar, ele não precisa de aviso prévio, por essa razão que ele não tem direito. E também não tem direito à multa de 40% do FGTS e ao seguro desemprego.

O seguro desemprego é um benefício que tem o objetivo de proteger e garantir uma assistência financeira ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente do seu trabalho, ou seja, sem justa causa. Esse trabalhador foi pego de surpresa – diferentemente do trabalhador que é contratado de forma temporária e já sabe quando o contrato irá terminar.

Quais são os direitos previdenciários de um trabalhador temporário?

Tem direito a todos os benefícios previdenciários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, salário maternidade, auxílio-acidente.

É da empresa de trabalho temporário a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do trabalhador temporário e das contribuições previdenciárias. 

Qual a importância de saber que o trabalhador temporário tem direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias?

Contagem de tempo de contribuição: O período como trabalhador temporário conta como tempo de contribuição para futura aposentadoria.

Manutenção da qualidade de segurado: Quando o contrato de trabalho temporário terminar, o trabalhador, que é segurado do INSS, manterá essa condição de segurado por no mínimo 12 meses. Ou seja, mesmo sem contribuir para a Previdência, ele estará protegido, caso precise de algum benefício previdenciário após o fim do contrato de trabalho temporário.

Auxílio-doença Comum: Poderá receber auxílio-doença, se no período do contrato de trabalho temporário ficar incapacitado para o trabalho. Neste caso o contrato fica suspenso enquanto o benefício perdurar e a empresa de trabalho temporário não poderá rescindir o contrato com o trabalho até a alta médica de retorno, ainda que a alta ocorra bem depois do prazo final do contrato de trabalho. Quando receber a alta, o trabalhador deve se reapresentar à empresa de trabalho temporário.

Auxílio-doença acidentário e estabilidade de 12 meses: Se esse trabalhador sofrer algum acidente do trabalho e/ou desenvolver doença profissional ou do trabalho durante o contrato de trabalho temporário, ele terá direito à estabilidade de 12 meses e o contrato, que antes era temporário, para a ser por prazo indeterminado. Quando o auxílio-doença cessar, ele deve se reapresentar ao trabalho, tendo direito a estabilidade de 12 meses após a alta.

Jeanne Vargas
Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.

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