1. Auxílio - Acidente
Se você sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou recebendo benefício pelo INSS e após alguns meses seu benefício foi cessado sendo que você ainda tem sequelas permanente, certamente, você tem direito a receber um benefício do INSS que é pouco conhecido. Estamos falando do Auxílio Acidente (Espécie 36 ou 94).
Na espécie 36 é quando o acidente ou doença é comum ou previdenciário, ou seja, aquele que não se originou da atividade exercida na empresa (não ocorreu no trabalho).
Na espécie 94 é quando o acidente ou doença é do trabalho, ou seja, aquele que ocorreu no trabalho ou que foi desencadeado em razão das atividades do trabalho na empresa.
Segue uma observação: Não confunda Auxílio doença por incapacidade temporária ou Auxílio doença por acidente do trabalho com Auxílio-acidente, pois embora os nomes sejam parecidos, trata-se de benefícios distintos um do outro.
O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. O INSS é obrigado a conceder aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resultam em sequelas, ou seja, que diminuam a sua capacidade para o trabalho. O valor dessa indenização é de 50% do valor de seu salário de benefício (que deu origem ao Auxílio-Doença). Exemplo: Se você recebia 2.000,00 reais no seu Auxílio doença que fora cessado, o seu Auxílio Acidente será no valor, aproximado, de 1.000,00 reais.
Vejamos o que diz o artigo 86 da lei 8.213/91. Transcreve:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
OBS: Por ter natureza indenizatória você pode receber o Auxílio Acidente e trabalhar ao mesmo tempo. A empresa não pode diminuir o seu salário pelo fato de você receber o Auxílio Acidente, pois trata-se de um direito seu que possui caráter indenizatório.
Ainda que a lesão (sequela) seja em grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do trabalhador, o segurado terá direito ao benefício, pois assim é a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
[...]
É devido o auxílio acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
[...]
Vamos exemplificar: Se um segurado é ajudante de carga e descargas e passa a ser acometido por tendinite e bursite em um dos seus ombros por ocasião de um acidente de trabalho ou acidente caseiro e nesse acidente, mesmo com todo tratamento, ainda assim, fica com sequelas, ou seja, tem diminuída a sua capacidade para o trabalho que exercia, habitualmente, esse segurado terá direito ao Auxílio Acidente indenizatório (50%). Esse foi apenas um dos exemplos de tantos que poderíamos citar.
A grande vantagem desse benefício é que, em tese, ele não passa por ‘’pente fino’’. O Auxílio Acidente, como já falamos acima, é um benefício indenizatório, sendo assim ele só pode ser cessado por um desses dois motivos:
A) Óbito do segurado;
OU
B) Concessão de aposentadoria para o segurado, pois a lei proíbe a acumulação entre o Auxílio Acidente e qualquer aposentadoria;
Você deve estar se perguntando aí: Como assim? Só será cessado se o segurado morrer? Ou se aposentar?
Isso mesmo! Exatamente isso!
Eis os segurados que podem ter direito a esse benefício Auxílio acidente:
- Empregados urbanos ou rurais;
- Segurados especiais;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores avulsos.
OBS: Os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao Auxílio Acidente.
2. REQUISITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO – ACIDENTE
- Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça;
- Ter sofrido acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, relacionados ao trabalho ou não;
- Estar com sequelas (redução parcial e permanente) da capacidade para o trabalho ainda que mínima;
- A existência do nexo causal (Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral);
Outro detalhe, importante, é que não existe a necessidade de o INSS ter concedido um Auxílio Doença por incapacidade temporário, anteriormente, para que o segurado tenha direito ao Auxílio Acidente.
O benefício Auxílio Acidente não é muito divulgado e nem conhecido pela a maioria das pessoas. Sem dúvidas, você acaba de fazer uma grande descoberta lendo esse artigo que poderá lhe ajudar muito.